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Lei 10182 - 14 de Dezembro de 1992


Publicado no Diário Oficial no. 3909 de 14 de Dezembro de 1992

Súmula: Dispõe sobre aplicação de selo-símbolo para reciclagem de materiais em produtos acondicionados em recipientes de vidro e outros conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Todos os produtos acondicionados em recipientes de vidro, plásticos, isopores ou em latas, fabricados no Estado do Paraná terão, na embalagem, a aplicação do selo-símbolo para reciclagem de materiais.

Parágrafo único. O selo-símbolo será composto de pictograma formado por uma silhueta humana depositando um recipiente de vidro num container no interior de um triângulo formado por três setas e a mensagem "Economize energia. Reciclar materiais é preservar o meio ambiente".

Art. 2º. Todos os mercados, supermercados, centrais atacadistas, farmácias e drogarias deverão manter, junto às seções de bebidas, enlatados e demais produtos mencionados no art. 1º, cartazes com a reprodução do selo-símbolo e a indicação da localização mais próxima dos containers para recolhimento de materiais recicláveis.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput, cuja área for superior a 500 m², deverão manter, dentro de suas instalações ou no estacionamento, containers para recolhimento de vidro, latas, plástico, isopores e papel.

Art. 3º. O Poder Executivo, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente, regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, considerando, especialmente, o seguinte:

a) a aplicação do selo-símbolo na embalagem poderá ser feita na lateral ou no topo, jamais na base;

b) o selo-símbolo terá dimensões proporcionais à embalagem do produto, sendo o tamanho mínimo das letras correspondentes ao tipo;

c) não haverá exigências de cor para a aplicação do selo-símbolo;

d) as indústrias de bebidas, remédios e enlatados terão o prazo de até 6 (seis) meses para reformular o design de suas embalagens, em conformidade com o disposto nesta lei;

e) os estabelecimentos comerciais terão o prazo de até 3 (três) meses para instalar os containers previstos no parágrafo único do artigo 2º;

f) o descumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os responsáveis a multas quinzenais e cumulativas no valor a ser fixado quando da regulamentação da mesma, através de decreto governamental.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 1992.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Eduardo Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado do Meio Ambiente

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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