(Revogado pelo Decreto 5747 de 13/11/2009)
Súmula: Estabelece normas para o uso da Internet na administração pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos da administração direta, os de regime especial, as autarquias, fundações públicas e entidades da administração indireta, deverão tomar providências para permitir o acesso à Internet, a partir de suas redes locais, somente de forma identificada através de chave de acesso e senha.
Art. 2º. Os responsáveis pela administração das redes locais devem implementar mecanismos para bloqueio automático de acesso a sites da Internet, que contenham informações alheias ao interesse da administração pública.
Art. 3º. A Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicação do Estado – COSIT divulgará periodicamente, através de instruções normativas, os sites enquadrados nas categorias cujo acesso deverá ser bloqueado dentro da Rede Corporativa do Estado e nas redes locais.
Parágrafo único. Em casos que, por motivos de serviço, exista a necessidade de acesso a sites ou utilização de aplicativos enquadrados nessas categorias, deverá ser solicitada permissão de acesso à COSIT, com a respectiva justificativa.
Art. 4º. Os responsáveis pela administração das redes locais devem realizar auditoria sobre a utilização dos acessos à Internet e encaminhar à COSIT os casos de uso inadequado, para subsidiar a relação dos sites enquadrados nas categorias cujo acesso deverá ser bloqueado.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 31 de maio de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Nizan Pereira Almeida Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado