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Decreto 4889 - 31 de Maio de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6986 de 31 de Maio de 2005

Súmula: Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado do Paraná e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 161, inciso II, da Constituição do Estado, que determina que Compete ao Estado o registro, o acompanhamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais.
considerando o volume de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados em obras e serviços de engenharia controlados pelo Poder Público, em especial os oriundos da região amazônica;
considerando a alta taxa de desmatamento e a necessidade de contenção das atividades ilegais e de valorização das atividades decorrentes de manejo florestal sustentável;
considerando o que o artigo 46, da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988), considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento.
considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente admitido de produtos e subprodutos florestais de origem nativa em obras e serviços de engenharia controlados pelo Estado do Paraná.
 

DECRETA:

Art. 1°. As contratações de obras e serviços de engenharia que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeiras deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos no presente decreto, com vistas à comprovação da procedência legal e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados.

Art. 2°. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I- produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha;

II- subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra desfolhada, faqueada e contraplaca.

III- procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do sistema Nacional do Meio ambiente – SISNAMA, com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Art. 3°. Nos termos do artigo 6º, inciso IX e alíneas "c" e "e" do artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, o projeto básico de obras e serviços de engenharia, que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade de emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput do presente artigo deve constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.

Art. 4°. O Edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal, consoante artigo 30, inciso IV da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 5°. Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas que indiquem:

I- a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal;

II- em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade de apresentação, pelo contratado, das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, acompanhadas dos seguintes documentos que deverão ser entregues ao contratante, por intermédio do responsável pelo recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, em face do que estabelece o artigo 46, da Lei federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:

a) original da primeira via da (s) ATPF – Autorização de Transporte de Produtos Florestais expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

b) comprovante de que o(s) fornecedor(es) dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra(m)–se cadastrado(s) no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

III- a obrigatoriedade de cumprimento, pelo contratado, dos requisitos impostos nos incisos I e II do presente artigo, sob pena de rescisão do contrato, com amparo no artigo 78, I e II da Lei Federal 8.666/93, e da aplicação das penalidades previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal n.º 8.666/93 e da sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, com base no artigo 72, V, da Lei Federal n.º 9.605/98, sem prejuízo das implicações de ordem criminal.

§ 1º. O contratante, por intermediário do responsável pela administração do contrato, encaminhará à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, da circunscrição administrativa da obra ou do serviço de engenharia, até o dia 15 do mês seguinte à medição, original da primeira via da ATPF – Autorização de Transporte de Produtos Florestais, consoante modelo constante do Anexo II do presente decreto.

§ 2º. Caberá, ainda, ao responsável pela administração contrato instruir os autos respectivos com a seguinte documentação:
I. cópia da primeira via da ATPF – Autorização de Transporte de Produtos Florestais ou o original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;
II. comprovante de que trata o inciso II, alínea "b" do presente artigo, no caso de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa;
III. original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira tanto de origem nativa quanto de origem exótica; e
IV. comprovante de recebimento pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA do original da primeira via da ATPF, nos termos do previsto no §1º deste artigo.

Art. 6°. Os funcionários ou servidores públicos que deixarem de atender as determinações constantes no presente Decreto, estarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes, bem como às sanções criminais que determinam o artigo 68 da Lei Federal 9.605/98.

Art. 7°. As normas e procedimentos estabelecidos pelo presente decreto aplicam-se à Administração Pública direta, indireta e autárquica, bem como às fundações públicas, devendo ser adotadas as providências necessárias a sua implementação pelas empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Luiz Dernizo Caron
Secretário de Estado de Obras Públicas

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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