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Lei 16397 - 10 de Fevereiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8158 de 10 de Fevereiro de 2010

Súmula: Dispõe que serão destinados preferencialmente às pes­soas com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, às gestantes e lactantes e às pessoas acompanhadas por cri­anças de colo 10% dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Serão destinados preferencialmente às pes­soas com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, às gestantes e lactantes e às pessoas acompanhadas por cri­anças de colo 10% (dez por cento) dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado.

§ 1º. Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadra nas condições previstas na Legis­lação Estadual.

§ 2º. Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela Legislação Estadual, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Art. 2º. Os assentos de que trata o artigo 1° terão identificação específica, que informe a sua destinação.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de fevereiro de 2010.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Forte Netto
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Osmar Bertoldi
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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