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Lei 16392 - 02 de Fevereiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8152 de 2 de Fevereiro de 2010

Súmula: Dispõe que as instituições financeiras que especifica, manterão afixados em seu interior, pla­cas ou cartazes informando que “a Lei Federal n° 8.078/1990, em seu art. 52, § 2°, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporci­onal de juros e demais acréscimos”.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As instituições financeiras e outros estabe­lecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados permanentemente em seu interior pla­cas ou cartazes informando que:
 
“A Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 52, § 2°, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporci­onal de juros e demais acréscimos”.

Art. 2º. As placas ou cartazes de que trata o artigo anterior terão dimensões suficientes para que as informa­ções possam ser lidas a boa distância e serão afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos cli­entes em geral.

Art. 3º. O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa de 1 mil a 5 mil UFIR’s a partir da segunda infração.

Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.

Art. 5º. As instituições terão o prazo de 60 (ses­senta) dias para adequar-se às determinações do art. 1° desta lei.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publi­cação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de fevereiro de 2010.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Chico Noroeste
Deputado Estadual

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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