(vide Lei 16893 de 10/08/2011)
Súmula: Transforma cargos de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
A assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam transformados os seguintes cargos de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à 3ª Vara Cível do foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 01 (um) cargo denominado 2° Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba
III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à 12ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 01 (um) cargo denominado 3° Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à 17ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Justiça de Combate aos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à 22ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 01 (um) cargo denominado 2° Promotor de Justiça de Combate aos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
VI - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao vagar, respectivamente, em:
VI - 08 (oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao vagar, respectivamente, em: (Redação dada pela Lei 16893 de 10/08/2011)
a) 01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
b) 01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
c) 01 (um) cargo denominado 2° Promotor de Justiça da Infância e Juventude (Setor de Infratores) do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
d) 01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Justiça das Fundações e do Terceiro Setor do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
e) 02 (dois) cargos denominados 1° e 2° Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Revogado pela Lei 16893 de 10/08/2011)
f) 01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Justiça dos Direitos Constitucionais do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
g) 01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Justiça de Proteção à Saúde Pública do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
h) 01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Justiça de Proteção ao Consumidor do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
i) 01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Justiça ao Meio Ambiente do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Parágrafo único. A ordem de precedência para o provimento dos cargos resultantes da presente transformação será determinada pelo Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 2º. São atribuições dos cargos provenientes da presente transformação aquelas indicadas na Lei Complementar Estadual n° 85, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de janeiro de 2010.
Roberto Requião Governador do Estado
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Olympio de Sá Sotto Maior Neto Procurador-Geral de Justiça
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado