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Lei 16383 - 20 de Janeiro de 2010


Publicado no Diário Oficial nº. 8143 de 20 de Janeiro de 2010

Súmula: Transforma cargos de Procurador de Justiça, na medida em que se tornarem vagos, os atuais 28 cargos provi­dos de Promotor de Justiça Substituto em Segundo Grau do Ministério Público do Estado do Paraná, e adota outras providências.

A assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam transformados em igual número de cargos de Procurador de Justiça, na medida em que se tornarem vagos, os atuais 28 (vinte e oito) cargos provi­dos de Promotor de Justiça Substituto em Segundo Grau do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 2º. Os cargos de Procurador de Justiça decor­rentes da transformação referida no artigo 1º desta lei serão providos por promoção, alternada e voluntaria­mente, entre os critérios de antiguidade e merecimento, podendo concorrer os ocupantes dos cargos de Promo­tor de Justiça Substituto em 2º Grau e Promotor de Jus­tiça de entrância final, observado o disposto nos artigos 101 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. As atribuições desses novos car­gos serão definidas pelo Colégio de Procuradores de Jus­tiça, na forma da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999.

Art. 3º. Os 16 (dezesseis) cargos de Promotor de Justiça Substituto em Segundo Grau, criados e não provi­dos, ficam transformados em 180 (cento e oitenta) cargos de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo DAS-5 e 33 (trinta e três) cargos de Assessor, símbolo DAS-4, de pro­vimento em comissão, da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 4º. A descrição das atribuições, responsabilida­des e demais características referentes aos cargos de pro­vimento em comissão de que trata esta lei, será definida por ato do Procurador Geral de Justiça.

Art. 5º. Os cargos de provimento em comissão, no âmbito do Ministério Público do Paraná, destinam-se ape­nas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 6º. O Ministério Público do Paraná destinará, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão de Assessor de Promotor de Justiça, símbolo DAS-5, criados pela presente lei, aos ocupantes de cargos efetivos do respectivo quadro de servidores, observados os requisitos de qualificação e experiência.
(Revogado pela Lei 16559 de 06/08/2010)

Art. 7º. No âmbito do Ministério Público do Paraná é vedada a nomeação ou a designação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, com­panheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, dos respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designa­ção para o exercício perante o membro determinante da incompatibilidade.

§ 1º. A vedação referida no caput se aplica aos parentes dos ocupantes de cargos de Direção no âmbito do Ministério Público do Paraná.

§ 2º. Para fins do disposto deste artigo, considera-se exercício perante membro e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 9º. O preenchimento dos cargos ora criados por esta lei, assim como qualquer aumento de despesa dele decorrente, fica condicionado ao cumprimento dos requi­sitos e dos limites previstos na Lei Complementar Fede­ral nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de janeiro de 2010.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Olympio de Sá Sotto Maior Neto
Procurador-Geral de Justiça

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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