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Resolução 30 - 24 de Maio de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6982 de 24 de Maio de 2005

(vide Decreto 5098 de 19/07/2005)

Súmula: Todos os pedidos de afastamento para viagem para estudos ou a serviço, devem ser instruídos com os documentos que especifica:

O CHEFE DA CASA CIVIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 90, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 9°, inciso VII, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 582, de 17 de fevereiro de 2003 e, ainda,
considerando a necessidade dos servidores públicos estaduais se afastarem do seu local de trabalho, em viagem para estudos ou a serviço;
considerando a necessidade de se assegurar maior transparência e impessoalidade na análise dos pedidos acima mencionados; e
considerando a necessidade de facilitar a análise por parte do Governador do Estado,
 
                                 RESOLVE:

Art. 1º. Todos os pedidos de afastamento para viagem para estudos ou a serviço, devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) justificativa do pedido, devidamente fundamentada;

b) convite ou solicitação da entidade promotora do evento ou órgão;

c) natureza do órgão ou entidade (se público ou privado);

d) sumário do trabalho a ser apresentado, em caso de apresentação em seminários, congressos ou outro tipo de encontro acadêmico ou profissional;

e) indicação da necessidade de substituição do servidor, quando for o caso; e

f) indicação da relação do evento pretendido com as funções exercidas pelo servidor e a aplicabilidade no serviço público.

§ 1º. Os pedidos de afastamento de que trata este artigo devem ser encaminhados à Casa Civil, preferencialmente com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do início do evento, para a competente análise e deliberação governamental.

§ 2º. Os pedidos que não forem remetidos nos termos do parágrafo anterior, estarão sujeitos a devolução à origem, sem manifestação de mérito, por intempestividade.

Art. 2º. Em qualquer caso, todo documento redigido em língua estrangeira que for anexado ao pedido de afastamento deve ser traduzido para o idioma pátrio, obrigatoriamente.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de maio de 2005.

 

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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