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Lei 11767 - 10 de Julho de 1997


Publicado no Diário Oficial no. 5042 de 10 de Julho de 1997

Súmula: Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo no Poder Judiciário na forma que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Tribunal de Justiça o Fundo Rotativo, que terá como gestor o seu Presidente.

Art. 2º. O Fundo Rotativo será composto pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Tribunal de Justiça, destinadas à manutenção, pequenos reparos, aquisição de material de consumo e outros gastos correntes de cada comarca.

§ 1º. Ficam vedadas quaisquer despesas de capital e com pessoal.

§ 2º. As despesas praticadas estarão sujeitas às normas de licitação.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Rotativo, no âmbito de cada comarca, serão administrados pelo Escrivão do Crime e supervisionados pelo Juiz Diretor do Fórum.

Art. 3º. Os recursos do Fundo Rotativo, no âmbito de cada comarca, serão administrados por servidor efetivo do Poder Judiciário e supervisionados pelo Juiz Diretor do Fórum.
(Redação dada pela Lei 17468 de 02/01/2013)

Parágrafo único. Na comarca onde houver impossibilidade de administração do Fundo pelo Escrivão do Crime, o Presidente do Tribunal de Justiça designará um servidor estável do Poder Judiciário, para a função.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar a função de supervisor a outro magistrado, nos Fóruns onde houver mais de uma unidade do Fundo Rotativo.
(Redação dada pela Lei 17468 de 02/01/2013)

Art. 4º. Os recursos do Fundo serão mantidos em conta corrente única específica e permanente, junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, de cada comarca.

Art. 4º. Os recursos do Fundo serão mantidos em conta corrente única e específica, junto à instituição bancária oficial que estiver administrando as contas do Poder Judiciário.
(Redação dada pela Lei 17468 de 02/01/2013)

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça baixará ato disciplinando as aplicações financeiras e seus rendimentos.

Art. 5º. A prestação de contas dos recursos alocados no Fundo Rotativo deverá ser encaminhada ao setor competente do Tribunal de Justiça para parecer quanto o mérito da execução das despesas.

Parágrafo único. As normas e os prazos para prestação de contas de que trata este artigo, observado o estabelecido pelo Tribunal de Contas, serão fixados no regulamento da presente lei.

Art. 6º. O Tribunal de Justiça prestará contas dos recursos alocados no Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos legais.

Art. 7º. A presente lei será regulamentada por Decreto Judiciário.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 10 de julho de 1997.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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