Pesquisa Rápida voltar

Exibir Ato

Página para impressão Página para impressão
Alterado   Compilado   Original  

Decreto 2391 - 24 de Março de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7685 de 24 de Março de 2008

(Revogado pelo Decreto 2734 de 10/11/2015)

Súmula: Regulamenta o Sistema de Registro de Preços, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e nos termos do art. 10, inciso VI e arts. 22 e 23 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007.


DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens ou contratação de serviços pelos órgãos da Administração Estadual Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e demais entidades controladas indiretamente pelo Estado do Paraná obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades integrantes do Poder Judiciário e Legislativo Estadual, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e os Municípios do Estado do Paraná poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços regulamentado por este Decreto.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto são adotados os seguintes conceitos:

I - Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para fornecimento ou contratações futuras e eventuais;

II - Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual se registram os preços, fornecedores, órgãos, entidades participantes e condições a serem praticadas, conforme as propostas apresentadas e as disposições contidas no instrumento convocatório;

III - Órgão gerenciador – órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução dos procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços;

IV - Órgão participante – órgão ou entidade que participa, previamente, dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;

V - Órgão não participante ou ingressante – órgão ou entidade que não tendo participado da licitação informa suas estimativas de consumo e requer, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da Ata de Registro de Preços;

VI - Administração Pública – administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entidades de personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.

Art. 3º. Utilizar-se-á, preferencialmente, do Sistema de Registro de Preços, quando se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I - em razão das necessidades permanentes e renováveis da Administração, houver necessidade de contratações freqüentes do mesmo bem ou serviço;

II - for conveniente a aquisição de bens ou contratação de serviços de forma parcelada, em face da impossibilidade de estimar com exatidão os quantitativos ou as condições específicas e concretas da execução contratual;

III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo;

IV - for conveniente e oportuna a aquisição de bens ou a prestação de serviços de forma eventual, na medida das necessidades;

V - em razão das características da necessidade da Administração a ser satisfeita, não for possível prever os quantitativos a ser demandado;

VI - pela dificuldade de planejamento e de conclusão das licitações, não for possível limitar o termo final de vigência dos contratos ao limite de crédito orçamentário.

CAPITULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS QUANTO AOS ÓRGÃOS ATUANTES
NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4º. Compete ao Departamento de Administração de Material – DEAM, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a implantação, a execução e o gerenciamento da aquisição de bens e a contratação de serviços através do Sistema de Registro de Preços e em especial:

I - convidar, por correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, materiais ou serviços objeto de licitação para Registro de Preços;

II - consolidar as informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - realizar todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório e apresentar justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

IV - definir os parâmetros para o julgamento das propostas;

V - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele decorrente, tais como a assinatura da Ata e sua disponibilização aos órgãos participantes, por meio de publicação, cópia e por meio eletrônico e demais atos pertinentes;

VI - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

VII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados;

VIII - aplicar penalidade por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços.

Parágrafo único. A autorização para a instauração do certame e sua conseqüente homologação competem ao Governador do Estado, independente do valor máximo atribuído ao certame.

Art. 5º. Na utilização do Sistema de Registro de Preços será obrigatória a prévia pesquisa de preços, a cargo do órgão gerenciador, o qual deverá observar os seguintes parâmetros:

I - cotações de empresas idôneas nos aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal;

II - preços atualizados resultantes da licitação mais recente do Estado com objeto semelhante;

III - preços de outros órgãos ou entidades públicas constantes de banco de dados e homepages;

IV - intervalo temporal máximo de 60 (sessenta) dias corridos entre a data das cotações e a instauração da licitação ou celebração do contrato, devendo ser atualizada, no caso de prazo superior.

Art. 6º. Aos órgãos e entidades da Administração, atendendo ao convite do DEAM/SEAP, caberá manifestar o interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, tomando as seguintes medidas:

I - encaminhar as especificações técnicas dos bens ou serviços pretendidos, a estimativa de consumo e o cronograma de consumo ou contratação;

II - assegurar que todos os atos vinculados ao procedimento para sua participação no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente aprovados pela autoridade competente;

III - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

IV - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive das respectivas alterações porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório;

V - Indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 118 da, Lei Estadual n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, compete:

a) promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

b) assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;

c) zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais;

d) informar ao órgão gerenciador quando o fornecedor não atender às condições estabelecidas em edital ou recusar-se a assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo estabelecido, para a devida aplicação de penalidades;

VI - conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidade decorrente do descumprimento de cláusulas contratuais, aplicando-se, no âmbito do órgão ou entidade, as sanções cabíveis, mantendo o gerenciador informado, sobretudo quanto ao resultado dos referidos procedimentos;

VII - controlar os atendimentos de suas demandas por Ata de Registro de Preços, abrindo o processo administrativo para juntada das suas solicitações, as ordens de utilização deferidas, as notas de empenho emitidas e notas fiscais, as faturas recebidas e pagas;

VIII - fiscalizar o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.

Art. 7º. AAta de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado da licitação, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador da Ata.

§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública que não participaram da licitação, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, comprovarão a vantagem da contratação mediante Sistema de Registro de Preços e manifestarão seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º. As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

Art. 8º. A licitação para o Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, presencial ou eletrônico, do tipo menor preço, nos termos da Lei Estadual n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007 e, no que couber as disposições do art. 40 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 4º, I, da Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 9º. Além das exigências previstas no art. 69 da Lei Estadual n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo, o seguinte:

I - a descrição do objeto, a especificação dos itens ou lotes, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização dos bens ou serviços, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas, segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro;

III - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

IV - os órgãos e entidades participantes prévios, caso existam, do respectivo registro de preços;

V - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviço;

VI - o prazo de validade do Registro de Preços, não superior a 12 (doze) meses, nos termos do art.14 deste Decreto.

VII - indicação se o Registro de Preços terá abrangência estadual, regional ou local, sendo facultado ao licitante a apresentação de preços uniformes válidos para fornecimento e entrega dos materiais ou prestação dos serviços, em todo o território estadual.

VIII - sanções para a recusa injustificada do beneficiário quanto ao fornecimento dos bens ou prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;

IX - previsão do cancelamento do registro, por inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do beneficiário ou, ainda, no caso de substancial alteração das condições de mercado;

§ 1º. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região ou órgão.

§ 2º. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, a exemplo dos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, livros, combustível e outros similares.

Art. 10. Serão registrados em Ata todos os preços propostos pelos licitante, de acordo com a ordem de classificação obtida, podendo ser registrados vários preços para o mesmo material ou serviço, sendo obrigatória a publicação apenas do primeiro classificado.

§ 1º. Na hipótese de cotação inferior à quantidade demandada serão registrados em Ata os preços de todos os licitantes classificados e publicados na Imprensa Oficial do Estado, até que seja atingido o total licitado do material ou serviço em função da capacidade de fornecimento do bem ou da realização do serviço, local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços ou outro critério objetivo previsto no instrumento convocatório.

§ 2º. Os órgãos e entidades, observados os critérios e condições estabelecidas no edital, poderão contratar, concomitantemente, com 02 (dois) ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados, respeitando-se a capacidade de fornecimento do bem ou serviço do licitante e obedecida a ordem de classificação das respectivas propostas.

§ 3º. Na hipótese do fornecedor convocado não assinar o Termo de Contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, o órgão gerenciador poderá convocar os demais licitantes que tenham os seus preços registrados, obedecendo a ordem de classificação, e propor a contratação do fornecimento dos materiais ou da prestação dos serviços registrados pelos preços apresentados pelo primeiro colocado, respeitado o disposto neste Decreto.

§ 4º. Na hipótese dos demais licitantes não aceitarem a contratação pelos preços apresentados pelo primeiro colocado, na forma do § 6º do art. 23 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, o órgão gerenciador poderá contratar os demais licitantes, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam compatíveis com a média de mercado, o que deverá ser comprovado nos autos.

Art. 11. Os órgãos e entidades solicitarão ao fornecedor, por escrito e dentro do prazo de validade do Registro de Preços, os quantitativos dos materiais ou serviços de acordo com suas necessidades e respeitados os limites máximos estabelecidos no edital e a ordem de classificação das propostas.

Parágrafo único. Nos casos em que o fornecedor apresentar justificativa, por escrito, comprovando a impossibilidade de fornecimento da marca cujo registro foi efetivado, após análise da Administração que, motivadamente, poderá aquiescer com a substituição.

Art. 12. A Ata de Registro de Preços terá validade de até 12 (doze) meses, com efeitos a contar da sua publicação.

§ 1º. O prazo de vigência da Ata será dimensionado em edital, podendo ser prorrogado, observado o prazo limite fixado no caput, no caso de seus preços continuarem sendo mais vantajosos para a Administração Pública e/ou existirem demandas para atendimento.

§ 2º. O prazo de validade de que trata o caput é distinto e não se confunde com o prazo de validade da proposta comercial dos licitantes para inscrição na Ata de Registro de Preços, que, salvo estipulação em contrário no edital de licitação, será de 60 (sessenta) dias.

§ 3º. Os acréscimos quantitativos, quando necessários, ficam limitados às regras estabelecidas pelo § 1º do art. 112 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, desde que obedecido o limite estabelecido na Ata de Registro.

§ 3º. Os acréscimos quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) do total estimado para o item registrado, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação.
(Redação dada pelo Decreto 5996 de 24/12/2009)

Art. 13. O termo resumido da Ata de Registro de Preços será publicado na Imprensa Oficial com as seguintes indicações:

I - objeto;

II - valor unitário;

III - prazo de validade.

Art. 14. A existência de Ata com preços registrados não obriga a administração a firmar contratações com os fornecedores registrados, facultando-lhe a utilização de outros meios para aquisição do bem, ou prestação de serviço, respeitada a legislação pertinente às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do Sistema de Registro de Preços preferência em igualdade de condições.

Art. 15. O preço registrado poderá ser revisto, a pedido do fornecedor, do prestador de serviços ou por iniciativa da Administração, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve os preços dos serviços ou bens registrados, desde que autorizado pelo Governador do Estado, devendo o órgão gerenciador da Ata promover as necessárias modificações compondo novo quadro de preços registrados e disponibilizando-o no site oficial.

§ 1º. Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

I - convocar o fornecedor visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao praticado no mercado;

II - liberar o fornecedor do compromisso assumido, na hipótese em que resultar frustrada a negociação;

III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 2º. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, na hipótese da comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;

II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 3º. A revisão será precedida de pesquisa prévia no mercado, banco de dados, índices de preços ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos materiais para fins de fixação de preço máximo a ser pago pela Administração.

§ 4º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 16. A Ata de Registro de Preços será cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, com prévia autorização governamental, quando o fornecedor ou prestador de serviço:

I - não cumprir as exigências contidas no Edital ou na Ata de Registro de Preços, a que estiver vinculado;

II - não retirar a respectiva nota de empenho e/ou não formalizar o contrato decorrente do Registro de Preços, no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

III - enquadrar-se nas hipóteses de inexecução total ou parcial do instrumento de ajuste decorrente do Registro de Preços estabelecido no art. 128 e seguintes da Lei n.º 15.608 de 16 de agosto de 2007;

IV - estiver impedido para licitar ou contratar temporariamente com a Administração ou for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

Parágrafo único. No cancelamento da Ata, nas hipóteses previstas neste artigo, é assegurado o contraditório e a ampla defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação ou publicação.

Art. 17. Os preços registrados poderão ser suspensos temporariamente ou cancelados pela Administração, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tornarem superiores aos praticados no mercado;

II - por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.

§ 1º. A comunicação do cancelamento do preço registrado do fornecedor ou prestador de serviços, nas hipóteses previstas neste artigo, será feita por escrito, juntando-se o comprovante nos autos que deram origem ao Registro de Preços.

§ 2º. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, antes da suspensão ou cancelamento, a Administração poderá proceder à negociação com o fornecedor ou prestador de serviços, visando à revisão para a redução do preço registrado, a fim de compatibilizá-lo com os praticados no mercado.

§ 3º. No caso de ser ignorado ou incerto o endereço do fornecedor ou prestador de serviço, a comunicação será feita mediante publicação na Imprensa Oficial do Estado, considerando cancelado o preço registrado a partir da data da publicação.

Art. 18. O fornecedor terá seu registro na Ata de Registro de Preços cancelado a pedido, mediante comprovação da impossibilidade do cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de eventos não lhe imputáveis, devidamente justificados e reconhecidos pelo órgão gerenciador.

§ 1º. O cancelamento do registro do fornecedor deverá ser devidamente autuado no respectivo processo administrativo que deflagrou a licitação e ensejará o aditamento da Ata, a qual indicará os demais fornecedores registrados e a nova ordem de registro.

§ 2º. Na ocorrência de cancelamento de registro de preço para o item ou lote, poderá o órgão gerenciador realizar nova licitação para o registro de preço, sem que caiba direito de recurso.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Na ocasião da assinatura do contrato ou da retirada do instrumento equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá atender às condições de habilitação e adjudicação exigidas na licitação.

Art. 20. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei Estadual n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, inclusive quanto aos prazos de vigência.

Parágrafo único. A alteração ou revisão dos preços registrados em Ata não implica na revisão dos preços dos contratos decorrentes do respectivo Registro de Preços, a qual dependerá de requerimento formal do interessado, quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurado pela própria Administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.

Art. 21. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 1º deste Decreto deverão informar à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência sobre as contratações firmadas, bem como sobre o desempenho do fornecedor.

Art. 22. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 23. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade com o vigente no mercado.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 1.180, de 9 de agosto de 1999, nº 6.572, de 11 de novembro de 2002 e nº 6.715, de 7 de junho de 2006.

Curitiba, em 24 de março de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná