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Decreto 5226 - 07 de Agosto de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8030 de 7 de Agosto de 2009

Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 15.426, de 2007, com redação dada pela Lei nº 16.192, de 2009, ao Programa Bom Emprego.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis n° 15.426, de 15 de janeiro de 2007 e n° 16.192, de 24 de julho de 2009,
 
DECRETA

Art. 1º. Para aplicação do disposto na Lei n° 15.426, de 15 de janeiro de 2007, com a redação dada pela Lei n° 16.192, de 24 de julho de 2009, ao Programa Bom Emprego, de que trata o Decreto n° 1.465, de 18 de junho de 2003, considera-se:

I - manutenção do nível de emprego:

a) no caso de estabelecimento em implantação ou reativação, a manutenção, durante todo o período de fruição do Programa, do maior número de empregos considerado a média dos seis meses anteriores ao pedido ou, quando inferior a seis meses, a média dos meses decorridos do início das atividades ao mês anterior ao pedido;

b) no caso de estabelecimento em expansão ou estabelecimento autorizado ao Programa que requerer complementação do valor do investimento constante da Autorização em curso, a manutenção, durante todo o período de fruição do Programa, do número de empregos da média dos seis meses anteriores ao pedido;

II - vedação de dispensa a impossibilidade de dispensa de empregados sem justa causa;

III - incentivo fiscal a diferença positiva entre a correção monetária que resultaria com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, e a resultante da aplicação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, sobre cada segunda parcela de ICMS incremental.

Art. 2º. Ao pedido de enquadramento ou de complementação no Programa Bom Emprego será anexada cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, na qual conste o estabelecimento requerente, sendo:

I - no caso de estabelecimento em implantação ou reativação, os recibos dos seis meses de referência anteriores ao pedido ou, quando inferior a seis meses, os recibos dos meses de referência decorridos do início das atividades ao mês anterior ao pedido;

II - no caso de estabelecimentos em expansão ou que requererem complementação do valor do investimento constante da Autorização em curso, os recibos dos seis meses de referência anteriores ao pedido.

Parágrafo único. O estabelecimento enquadrado no Programa deve enviar, semestralmente, à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda, cópia do Recibo de que trata este artigo, relativo ao último mês de referência de cada semestre, imediatamente após a apresentação da Declaração ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º. Para fins do cumprimento deste Decreto a Secretaria de Estado da Fazenda poderá requisitar verificação ou análise da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, quanto aos aspectos relacionados à sua competência.

Art. 4º. A inobservância dos requisitos especificados implicará cancelamento da autorização para fruição do Programa, mediante despacho do Secretário da Fazenda, após processo administrativo regular no qual tenha sido notificado o contribuinte, sendo concedido o prazo de trinta dias para que, querendo, ofereça suas razões.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 7 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Nelson Garcia
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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