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Decreto 4167 - 20 de Janeiro de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7897 de 26 de Janeiro de 2009

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e tendo em vista o disposto no art. 207, inciso XI, todos da Constituição Estadual,
 
DECRETA:

Art. 1°. A obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, compreendendo autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste Decreto.

Art. 2°. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos sólidos recicláveis gerados pelo órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e

II - resíduos sólidos recicláveis: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo conforme disciplina a Resolução 358 do Conama.

Art. 3°. Estarão habilitadas a coletar os resíduos sólidos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta de que trata o artigo 1° deste Decreto as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem os seguintes requisitos:

I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação com única fonte de renda.

II - não possuam fins lucrativos;

III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis;

IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados; e

V - detenham cadastro prévio junto à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social ou Fórum Estadual Lixo e Cidadania.

Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas. A comprovação do inciso V se dará mediante a apresentação da certidão do órgão e entidade competentes.

Art. 4º. Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública estadual direta e indireta, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1°. A Comissão para a Coleta Seletiva será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades públicas, com mandato de 01 ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.

§ 2°. A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos sólidos recicláveis gerados pelo órgão ou entidade a que pertence, bem como garantir a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.

§ 3º. A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta apresentará, semestralmente, ao Comitê Estadual de Inclusão Social dos Catadores de Materiais Recicláveis, criado por Decreto, avaliação do processo de separação edestinação dos resíduos recicláveis às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, mediante o preenchimento do formulário em anexo.

Art. 5º. As associações e cooperativas habilitadas concorrerão perante os órgãos e entidades estaduais da administração pública estadual direta e indireta mediante processo simplificado e ampla divulgação a todas as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, a ser implementado pela Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, perante à qual deverão firmar contratos específicos para a coleta do volume de resíduos sólidos recicláveis, conforme modelo em anexo.

Art. 6º. Preferencialmente deverão ser firmados contratos coletivos, com o objetivo de abranger o maior número possível de associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis bem como de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, visando o fortalecimento da rede solidária, ampliação do prazo de duração dos convênios bem como a otimização das atividades operacionais necessárias.

§ 1°. Não sendo possível a celebração de contrato coletivo e na hipótese de habilitação de mais de uma associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas e legalmente representadas e presentes no horário designado, sendo que a primeira sorteada firmará termo de compromisso com o órgão ou entidade que realizou o sorteio, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá o compromisso da coleta, seguindo a ordem do sorteio.

§ 2°. Concluído o prazo de seis meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.

Art. 7°. A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública estadual direta e indireta, terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

§ 1°. Criar a logística interna de divulgação, conscientização, sensibilização e implementação do presente Decreto.

§ 2°. Articular a participação de todos os servidores públicos, inclusive comissionados, terceirizados e fornecedores, mediante ações permanentes de conscientização e sensibilização, para o que poderá fazer uso dos meios de comunicação existentes no órgão ou entidade envolvidos.

§ 3º. Solicitar ao titular do órgão ou da entidade a previsão orçamentária das despesas decorrentes da implementação do presente Decreto.

§ 4º. Elaborar programa de formação continuada de multiplicadores das ações previstas no presente Decreto, indicando um servidor por setor de cada órgão ou entidade envolvidos.

§ 5º. Promover palestras sobre educação ambiental e inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, sendo no mínimo uma a cada semestre, envolvendo a integralidade dos servidores, comissionados, terceirizados e fornecedores.

§ 6º. Recomendar ao titular do órgão ou entidade a aquisição de equipamentos indispensáveis à separação e à coleta seletiva dos resíduos sólidos recicláveis, como lixeiras coloridas padronizadas, prensas, balanças, fragmentadoras, etc, mediante justificativa e especificação técnica do equipamento necessário.

§ 7º. Indicar espaço adequado para armazenamento e triagem dos resíduos sólidos recicláveis sempre que o volume gerado assim exigir.

§ 8º. Garantir sempre que possível o transporte de todo o resíduo sólido reciclável gerado ao local indicado pela associação ou cooperativa conveniada.

§ 9º. Os documentos sigilosos deverão ser previamente fragmentados antes de serem disponibilizados às associações ou cooperativas.

Art. 8º. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta a que se refere o artigo 1° do presente Decreto deverão fazer constar dos Editais de Licitação para contratação de mão-de-obra para a prestação se serviços de asseio e conservação que a contratada deverá comprovar que os seus empregados receberam formação prévia sobre a separação seletiva de resíduos sólidos, educação ambiental e inclusão social dos catadores como condição para sua habilitação.

Art. 9º. Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão implantar, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação seletiva dos resíduos sólidos gerados em suas unidades, destinando os resíduos recicláveis para a associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis conveniadas, bem como garantindo a destinação adequada dos demais resíduos sólidos, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de janeiro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Fernando Vanuchi Peppes
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, em exercício

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreções)


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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