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Lei 10981 - 27 de Dezembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4414 de 27 de Dezembro de 1994

Súmula: Assegura ao servidor público estadual, eleito dirigente sindical, ainda que na condição de suplente, os direitos inerentes ao cargo, na forma que especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ao servidor público estadual, eleito dirigente sindical, são assegurados os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração por justo motivo, devidamente apurada através de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos candidatos não eleitos.

Art. 2º. É facultado às entidades sindicais representantes de servidores públicos estaduais do Estado do Paraná solicitar às autoridades de maior hierarquia do órgão de lotação dos servidores eleitos para cargo de direção sindical, a liberação dos mesmos, na proporção de três dirigentes, mais um dirigente a cada dois mil servidores associados, por entidade sindical, até o limite de 08 (oito).

Parágrafo único. A liberação de que trata este artigo será implementada mediante requerimento da entidade interessada, com prova da eleição e da posse na Diretoria do órgão sindical.

Art. 3º. Ao dirigente sindical liberado será garantido o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens de caráter pessoal e ascensão funcional.

Parágrafo único. A liberação terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.
(Revogado pela Lei 15304 de 09/10/2006)

Art. 4º. Ao dirigente sindical será garantida a condição necessária para o livre exercício do seu mandato, ficando vedada sua transferência ou remoção.

Art. 5º. O dirigente sindical liberado poderá, mediante requerimento, retornar ao exercício da mesma função e local de trabalho.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Gilberto Serpa Griebeler
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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