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Decreto 3739 - 12 de Novembro de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7848 de 12 de Novembro de 2008

(vide Decreto 5016 de 01/07/2009) (vide Decreto 12244 de 22/09/2022)

Dispõe sobre o regulamento da promoção para os servidores ativos ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, das carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, a que se refere o artigo 10 da Lei Estadual n° 13.666, de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.666, de 5 de julho de 2002 e considerando:
a) a obrigação legal de regulamentar a promoção dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE;
b) o artigo 33 da Constituição Estadual onde se determina a fixação de critérios objetivamente apurados para o desenvolvimento na carreira e a capacitação profissional como requisito de promoção nas carreiras;
c) o inciso XX do artigo 34 da Constituição Estadual que determina como direito dos servidores públicos, entre outros, a promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento; e
d) a necessidade de instauração dos competentes procedimentos administrativos necessários a verificar o empenho dos requisitos legais e regulamentares por parte dos servidores públicos abrangidos pelo instituo da promoção,


DECRETA:

Art. 1º. O PROCESSO DE PROMOÇÃO para os cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário, Agente de Aviação e Agente de Apoio, previsto no artigo 10 da Lei Estadual n.º 13.666, de 5 de julho de 2002, será regido por este Decreto.

Art. 2º. A promoção se dará ao ocupante estável do cargo referido no artigo 1º, obedecendo às seguintes condições:

§ 1º. Promoção utilizando o título ANTIGÜIDADE, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título MERECIMENTO.

§ 2º. Promoção utilizando o título MERECIMENTO, para servidor que tenha participado de processo de promoção anterior utilizando o título ANTIGÜIDADE.

§ 3º. O servidor que não tenha participado de processo de promoção poderá escolher entre os títulos ANTIGÜIDADE e MERECIMENTO aquele que melhor lhe convier.

Art. 3º. Para fins da promoção, considera-se título o critério utilizado para o instituto de desenvolvimento na carreira, dentre os previstos neste artigo.

Art. 4º. Os títulos subdividem-se em critérios:
(vide Decreto 5016 de 01/07/2009)

I - de Antigüidade; e

II - de Merecimento.

§ 1º. Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para o servidor que se encontre na classe III, critério de tempo mínimo de 15 (quinze) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.

§ 2º. Considerar-se-á, em termos de Antigüidade para servidor que se encontre na classe II, critério de tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais, para os cargos previstos neste Decreto.

§ 3º. Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e:

I - titulação escolar (cursos) limitados ao âmbito educacional/profissional, que perfaçam, no mínimo, somatório de 180 h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação, ou

II - titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de curso profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós - médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação - nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado – ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria.

§ 4º. Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e:

I - titulação escolar (cursos) limitados no âmbito educacional/profissional que perfaçam, no mínimo, somatório de 180 h (cento e oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação ou

II - titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de curso profissionalizante que não tenha sido exigência de ingresso, curso pós - médio, graduação, aperfeiçoamento, pós-graduação - nas modalidades especialização, mestrado ou doutorado - ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria.

§ 5º. Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Apoio e que se encontre na Classe III, critério de tempo mínimo de 10 (dez) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e:

I - titulação escolar (cursos) limitados no âmbito educacional/profissional que perfaçam, no mínimo, somatório de 80 h (oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação ou

II - titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de ensino médio, ensino médio profissionalizante, curso pós - médio, graduação e aperfeiçoamento, ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria.

§ 6º. Considerar-se-á, em termos de Merecimento para o servidor ocupante do cargo de Agente de Apoio e que se encontre na Classe II, critério de tempo mínimo de 20 (vinte) anos completos de efetivo exercício, medido em tempo para efeitos legais e:

I - titulação escolar (cursos) limitados no âmbito educacional/profissional que perfaçam, no mínimo, somatório de 80 h (oitenta horas) compatível com o exercício de seu cargo/função/atividade, dentro de sua área de atuação ou

II - titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, na forma de ensino médio, ensino médio profissionalizante, curso pós - médio, graduação e aperfeiçoamento, ofertado por instituição formal de ensino, conforme a legislação que rege a matéria.

Art. 5º. A titulação de que tratam os incisos I e II do artigo 4º, para todos os cargos referenciados, não poderão ter sido objeto de utilização para fins de promoção ou de progressão funcional e restarão sem eficácia administrativa após sua utilização pelo servidor.

§ 1º. Para fins do disposto em termos de titulação, considera-se como cursos, eventos de aperfeiçoamento ou capacitação, promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de Educação Profissional.

§ 2º. São considerados como titulação escolar os cursos, nos termos do § 1º, comprovados através de certificado e/ou certidão, onde conste carga horária e mediante apresentação de fotocópia autenticada, ou fotocópia acompanhada do original do certificado e/ou certidão, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos.

§ 3º. São considerados como titulação superior à escolaridade exigida para o ingresso e exercício de seu cargo/função, a escolarização ofertada por Instituição Formal de Ensino, comprovada através de diploma ou certificado, acompanhado do respectivo histórico escolar, mediante a apresentação de fotocópia autenticada, ou fotocópia acompanhada do original do diploma ou certificado, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos.

§ 4º. Não serão aceitos para efeitos de aplicação deste artigo, certificado e/ou certidão:

I - de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o exercício do cargo ou função; ou

II - de curso de formação específico, exigido como condição de ingresso no cargo ou função.

§ 5º. Para o certificado ou certidão que não constar carga horária, será atribuída carga horária de oito horas, independente do período de duração do curso.

Art. 6º. Para fins da contagem de tempo em relação ao artigo 4º, não se admitirá arredondamento de tempo.

Art. 7º. Serão considerados habilitados à promoção os servidores que atendam os requisitos previstos nos títulos e critérios dos artigos 2º, 3º e 4º, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º. A verificação da habilitação dos títulos se dará através de prova de títulos.

§ 2º. A instrução do processo de promoção, contendo a prova de títulos, ficará a cargo das unidades de recursos humanos de origem, sendo vedado o encaminhamento direto da documentação à Comissão de Avaliação de Títulos, por parte do servidor.

§ 3º. A comprovação do título ANTIGÜIDADE se dará através dos registros funcionais oficiais administrados pela SEAP.

§ 4º. A comprovação do título MERECIMENTO se dará mediante apresentação de fotocópia autenticada frente e verso, dos diplomas ou certificados acompanhado do histórico escolar, quando for o caso.

Art. 8º. Havendo quantidade maior de servidores habilitados em relação às vagas das classes de destino, será realizado processo classificatório.

§ 1º. A classificação dos servidores consistirá de lista, por classe, contemplando o tempo total para efeitos legais, em ordem decrescente.

§ 2º. Serão promovidos os servidores classificados dentro do número de vagas existentes na classe para a qual estará concorrendo.

§ 3º. Em caso de empate na classificação, terá precedência o servidor que possuir maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná, para todos os efeitos legais e que seja o mais idoso.

§ 4º. A critério da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, poderão ser apresentados novos requisitos para classificação ou desempate.

Art. 9º. Fica delegado a(o) Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência poder para designar, por Resolução, Comissão responsável pela promoção, incluída a avaliação dos títulos.

Art. 10. Fica delegado a(o) Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência competência para dirimir os casos omissos, bem como para proceder a aplicação e concessão da promoção a que se refere o artigo 10 da Lei Estadual nº 13.666, de 05 de julho de 2002, mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, após manifestação das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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