(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Prorrogados até o dia 30 de outubro de 2008, sem a exigência de multa e juros, os prazos para pagamento dos créditos tributários cujo vencimento ocorreu no período de 08 a 22 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando que as agências dos bancos arrecadadores de tributos estaduais do Estado do Paraná estiveram fechadas no período de 08 a 22 de outubro de 2008, em razão de greve, DECRETA
Art. 1º. Ficam prorrogados até o dia 30 de outubro de 2008, sem a exigência de multa e juros, os prazos para pagamento dos créditos tributários cujo vencimento ocorreu no período de 08 a 22 de outubro de 2008.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 08 de outubro de 2008.
Curitiba, 24 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Nestor Celso Imthon Bueno Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado