(Revogado pelo Decreto 5453 de 04/11/2016)
Súmula: Dando nova redação ao Artigo 15 do Decreto 3498 de 23 de agosto de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1°. O artigo 15 do Decreto n° 3.498, de 23 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. As categorias relacionadas abaixo, quando se deslocarem da sede, poderão optar pela concessão de diárias, conforme tabela de que trata o anexo I deste decreto, corrigidas em 100% (cem por cento), para os integrantes das categorias I, II, III e IV e de 50% (cinqüenta por cento), para as demais categorias ou pelo ressarcimento total de gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas, não cabendo outra forma de indenização: I - Governador e Vice-Governador; II - Secretário de Estado; III - Secretário Especial; IV - Assessor Especial – simbologia AE-1; V - Comandante Geral da Policia Militar do Paraná; VI - Delegado Geral da Polícia Civil do Paraná; VII - ocupante de cargo de provimento em comissão de direção e assessoramento superior, simbologia DAS-1 e seus equivalentes; VIII - ocupante de cargo de Agente de Aviação do QPPE; e IX - servidor civil e militar, que prestar serviços na Governadoria e Vice-Governadoria, ou servidor de outro órgão, quando integrante de comitiva do Chefe do Poder Executivo, ou designado para representar o Governador do Estado, ou ainda, em serviços de segurança de autoridade nacional, estrangeira ou de comitiva do Vice-Governador."
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 6 de março 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado