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Decreto 4345 - 14 de Fevereiro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 6913 de 14 de Fevereiro de 2005

Súmula: O servidor público civil do Estado do Paraná, da Administração Direta e Autárquica, deverá laborar em jornada pela carga horária de seu cargo adotando-se, nos casos específicos, o regime de turno de trabalho conforme estabelece a legislação estadual, para atendimento integral do serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e considerando:


1. que o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual lhe confere a competência privativa para a sanção, promulgação e publicação de leis, decretos e regulamentos para a fiel execução da norma legal e a disposição sobre a organização e o funcionamento da administração;
2. que a Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1987 dispõe sobre a organização do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Paraná;
3. que a Lei nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992 transpôs os ocupantes de empregos sob o regime de trabalho celetista para cargos sob o regime estatutário, transformando empregos em cargos;
4. que as especificidades do contrato de trabalho celetista não se transpõem para o regime estatutário inclusive por interpretação do Supremo Tribunal Federal ( ADI 1695-2-PR);
5. que a matéria de carga horária e jornada foi tratada nas Deliberações 60/91 e 25/96 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado – PGE, órgão soberano no trato da questão legal da administração pública estadual;
6. que a investidura em cargo público se dá em carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo a carga horária a quantidade de horas semanais de um cargo que obriga seu ocupante a cumpri-la;
7. que as tarefas do cargo são de caráter genérico, exercidas indistintamente por seus ocupantes de acordo com a complexidade exigida para seu desempenho;
8. que o exercício das tarefas fins das funções (específicas) é que lhes atribuem a especificidade de sua nomenclatura, de acordo com a escolaridade formal exigida para seu desempenho;
9. que a jornada de trabalho é da função ocupada por um servidor, entendendo-se por jornada a quantidade de horas diárias da função;
10. que a descrição das atribuições dos cargos e a regulamentação de carga horária e funções componentes, com suas características - Perfil Profissiográfico – será objeto de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo;
11. que apenas a legislação estadual pode autorizar a redução de jornada tendo em vista a tarefa fim;
12. que o Poder Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para funções penosas ou perigosas ou realizadas em locais insalubres;
13. que apenas laudo pericial médico oficial em caráter individual para o conjunto de detentores de funções pode atestar condições específicas de exposição a fatores de risco à saúde;
14. que a avaliação de local ou de atividade é de caráter precário, com vistas à eliminação de exposição ou minimização a fatores de risco;
15. que o exercício das tarefas fins ou específicas da função é que concede ao servidor a expectativa de submissão a laudo de caráter individual;
16. que o desempenho de tarefas de um cargo ou função por exercício em local ou por atividade, insalubre, perigosa ou penosa é que concede o direito de percepção de vantagem específica;
17. que a única exceção de jornada para uma função é a de médico, que será de 20 (vinte) horas semanais efetivamente laboradas, observada a acumulação legal;

DECRETA:

Art. 1º. O servidor público civil do Estado do Paraná, da Administração Direta e Autárquica, deverá laborar em jornada pela carga horária de seu cargo adotando-se, nos casos específicos, o regime de turno de trabalho conforme estabelece a legislação estadual, para atendimento integral do serviço.

§ 1º. Entende-se por carga horária a quantidade de horas semanais a que deve se submeter a atividade laborativa do cargo público, que é de 40 (quarenta) horas.

§ 2º. Entende-se por jornada a quantidade de horas diárias de atividade laborativa a que um servidor deve se submeter, de acordo com a carga horária de seu cargo.

§ 3º. O regime de turno de trabalho deverá obedecer ao que dispõe o Decreto nº 2.471, de 14 de janeiro de 2004, estendendo-se as disposições daquele Decreto aos demais órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.

Art. 2º. O horário de expediente dos órgãos públicos será das 8h30 (oito horas e trinta minutos) às 12h00 (doze horas) e das 13h30 (treze horas e trinta minutos) às 18h00 (dezoito horas), perfazendo um total de 8 (oito) horas diárias, ressalvados os serviços que não admitem paralisação e adotando-se, nos casos específicos, o regime de turno de trabalho conforme estabelece a legislação estadual, para atendimento integral do serviço.

Art. 3º. Até a edição de ato para o estabelecimento do Perfil Profissiográfico a ser adotado pela Administração Pública Estadual, a jornada de trabalho para o exercício de tarefas fins (específicas) das funções de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e telefonista será de 30 (trinta) horas semanais e do Técnico em Radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, complementando-se, em todos os casos, a carga horária de 40 (quarenta) horas do cargo com outras tarefas.

§ 1º. Entende-se para o caso referido neste artigo que a tarefa fim da função é a tarefa em que seu ocupante seja obrigado a se expor a fatores de risco para a consecução da mesma, por condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas no Perfil Profissiográfico.

§ 2º. Para a complementação da carga horária do cargo, o servidor deverá exercer tarefas de cunho administrativo e outras complementares da função que não o exponha às condições de risco da função ocupada.

§ 3º. As tarefas administrativas e/ou complementares são de elaboração e análise de laudos, avaliação de prontuários, atendimento a pessoas, organização de material de trabalho, participação em reuniões, elaboração de pareceres, entre outras tarefas correlatas.

Art. 4º. A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência deverá elaborar Plano Diretor destinado ao levantamento e avaliação das condições de exercício das funções em locais insalubres, perigosos, penosos e com risco de vida inclusive para revisão do regime de concessão da gratificação de atividade de saúde e outras vantagens inerentes a local ou atividade, através da Análise Profissiográfica, conforme estabelecido no Perfil Profissiográfico.

Art. 5º. Ao servidor que não cumprir as disposições do presente Decreto serão aplicadas as sanções previstas na Lei Estadual nº 6.174/70.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.890, de 02 de outubro de 2003 e demais disposições em contrário.

Curitiba, em 14 de fevereiro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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