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Lei 13051 - 16 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5906 de 16 de Janeiro de 2001

Súmula: Dispõe sobre dados obrigatórios nas faturas telefônicas e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica a empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa no Estado do Paraná, responsável pela emissão da fatura telefônica, obrigada a individualizar cada ligação local realizada pelo consumidor, fazendo constar na fatura as seguintes informações:

a) data da ligação;

b) horário da ligação;

c) duração da ligação;

d) telefone chamado; e

e) valor devido.

§ 1º. Entende-se por ligação local, aquelas denominadas genericamente por pulsos pelas empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa.

§ 2º. A empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa, também fica obrigada a colocar a quantidade de pulsos efetuados no mês atual de cobrança e quantidade dos últimos doze meses.

Art. 2º. A empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa no Estado do Paraná, não poderá alterar o valor da tarifa telefônica ou cobrar de qualquer outra forma, esta mudança no sistema de informações da fatura.

Art. 3º. A empresa concessionária de serviço público de telefonia fixa no Estado do Paraná, terá 60 (sessenta) dias para se adequar à presente lei.

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo Estadual fiscalizar e impor as seguintes penas, no caso de descumprimento da presente lei:

a) advertência na primeira notificação;

b) multa diária de 5.000 (cinco mil) UFIR's na segunda notificação, até que a empresa cumpra esta lei.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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