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Lei 13056 - 16 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5906 de 16 de Janeiro de 2001

Súmula: Dispõe que os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas terão que manter, em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com dizeres: "Bebida Alcoólica é Prejudicial à Saúde, à Família e à Sociedade".

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas terão que manter em local visível e próximo às bebidas quando expostas, cartazes com dizeres:

"Bebida Alcoólica é Prejudicial à Saúde; à Família e a Sociedade".

Parágrafo único. Os cartazes deverão ser confeccionados em qualquer material gráfico, utilizando-se letras maiúsculas, todas da mesma cor, com tamanho mínimo de 2cm x 1,5cm (dois centímetros por um centímetro e meio) para cada letra, destacando-as para fácil leitura.

Art. 2º. Os infratores estarão sujeitos à multa diária de 5 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF, devida até o cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de janeiro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Turismo

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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