Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instalar unidades de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO,em todas as Cidades Polos de Micro Região do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º. do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instalar unidades de Delegacia de Proteção ao Idoso, em todas as Cidades Pólos de Micro Região do Estado.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 03 de maio de 1996.
Anibal Khury Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado