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Decreto 4507 - 01 de Abril de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7942 de 1 de Abril de 2009

(vide Decreto 4732 de 11/05/2009) (vide Decreto 2823 de 27/09/2011)

Súmula: Dispõe sobre o Regulamento tem por objetivo definir características, condições, normas e competências para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, SEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e o artigo 22 da Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007,

DECRETA:

REGULAMENTO DO CREDENCIAMENTO

Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo definir características, condições, normas e competências para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas nas situações em que o objeto a ser contratado pelo Estado do Paraná, através de seus órgãos e entidades, possa ser realizado simultaneamente por diversos contratados.

§ 1º. O credenciamento não tem caráter exclusivo, podendo o órgão ou entidade contratante convocar, em igualdade de condições, todos os credenciados ao mesmo tempo ou, mediante sorteio ou rodízio, um ou mais de um credenciado para a realização do mesmo serviço, situação essa contemplada no artigo 24 da Lei Estadual nº 15.608/2007, observadas as peculiaridades do serviço e do credenciado.

§ 2º. As atividades a serem atendidas pelo credenciamento necessitam de grande agilidade de execução e apresentam elevado grau de imprevisibilidade, abrangência, volume e complexidade, fatores estes que favorecem a utilização da presente modalidade de contratação.

Capítulo II
DO FUNDAMENTO LEGAL

Art. 2°. O credenciamento é justificado nos casos em que o interesse público possa ser melhor atendido através da contratação prevista no § 1º do artigo anterior, podendo ser por região ou não.

Art. 3°. O credenciamento obedecerá aos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da celeridade.

Art. 4°. O credenciamento é um processo iniciado por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os interessados, pessoas físicas e jurídicas, que atendam os requisitos estabelecidos no Edital e durante a vigência deste, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 1 (hum) ano.

Art. 4°. O credenciamento é um processo
por meio da pré-qualificação, permanentemente aberto a todos os
interessados, pessoa física e jurídicas, que atendam os requisitos
estabelecidos no Edital e durante a vigência deste, que terá a sua
duração de acordo com as disposições do artigo 103 da Lei Estadual nº
15.608/2007.
(Redação dada pelo Decreto 2823 de 27/09/2011)

Art. 5°. O Edital de credenciamento conterá objeto específico, exigências de habilitação, em conformidade com o art. 73 da Lei Estadual nº 15.608/07, exigências específicas de qualificação técnica (condições e requisitos mínimos de prestação para cada tipo de serviço), regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual e modelos de declarações.

Parágrafo único. O certificado de registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, substitui os documentos enumerados nos arts. 75 a 77 da Lei Estadual nº 15.608/07 quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta do órgão ou ente contratante, desde que essa possibilidade esteja prevista no Edital de Credenciamento.

Art. 6°. O Edital de credenciamento permanecerá disponível, durante toda sua vigência, em sítio eletrônico oficial e na sede do órgão ou da entidade contratante.

Art. 7°. A pré-qualificação de interessados será iniciada com o lançamento de Edital de Credenciamento, mediante aviso público no Diário Oficial do Estado, em jornal de circulação estadual, em sítio eletrônico oficial, podendo, ainda, ser veiculado em rádio ou televisão, a critério do órgão ou entidade contratante.

Art. 8°. O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pela Comissão de Credenciamento, segundo as regras descritas no Edital.

Art. 9°. Serão admitidos, a critério do órgão ou da entidade contratante, documentos entregues por via postal.

Art. 10. Na análise da documentação relativa à habilitação, pela Comissão de Credenciamento, exigir-se-á a estrita observância de todos os requisitos de pré-qualificação previstos no Edital.

Art. 11. Caso necessário, serão solicitados esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.

Art. 12. A documentação será analisada no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da entrega da documentação no órgão ou entidade contratante.

§ 1º. Será acrescido ao prazo de análise o número de dias úteis oferecido ao interessado para esclarecimentos, retificações, complementações da documentação.

§ 2º. Se o prazo não for suficiente para a referida avaliação, deverá ser formalizado pedido à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante, devidamente justificado, o qual poderá aprovar, após análise do requerimento, um prazo extra de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos para a análise.

§ 3º. Decorridos os prazos concedidos, caso o julgamento do pedido de credenciamento não tenha sido concluído, a Comissão de Credenciamento terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para decidir.

Art. 13. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no Edital de Credenciamento será julgado habilitado na pré-qualificação e, portanto, credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a prestar os serviços aos quais se candidatou, com vigência igual à do referido Edital.

Parágrafo único. O resultado da pré-qualificação será publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 14. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação na pré-qualificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado no Diário Oficial do Estado.

Art. 14. Caberá recurso, com efeito
suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação na
pré-qualificação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da
publicação do resultado no Diário Oficial do Estado.
(Redação dada pelo Decreto 4732 de 11/05/2009)

§ 1º. Os recursos serão recebidos no mesmo local da entrega da documentação do credenciamento e serão dirigidos à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante por intermédio da Comissão de Credenciamento, o qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.

§ 2º. A autoridade superior, após receber o recurso e a informação da Comissão de Credenciamento, proferirá, também no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a sua decisão, devendo promover a sua respectiva publicação no Diário Oficial do Estado em até 2 (dois) dias úteis.

Art. 15. Durante a vigência do Edital de Credenciamento, incluída as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar por ofício os credenciados para nova análise de documentação. Nessa ocasião serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando da pré-qualificação do interessado.

§ 1º. A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 05 (cinco) dias úteis para entregá-la pessoalmente ou, a critério do órgão ou entidade contratante, por via postal.

§ 2º. A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao da pré-qualificação.

§ 3º. Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente dos sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante.

§ 4º. O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado. Os credenciados não aprovados na avaliação da documentação serão descredenciados, sendo-lhes assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 16. A critério da autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante poderá ser encaminhado correspondência aos prestadores de serviço em potencial, que gozem de boa reputação profissional, para que promovam o seu credenciamento.

Parágrafo único. A cada 6 (seis) meses ou outro prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, quando republicará o Edital, podendo alterar regras, condições e minutas.

Art. 17. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade contratante em efetivar a contratação do serviço, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o órgão ou entidade contratante poderá denunciar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no Edital, neste Regulamento e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.

Art. 18. Durante a vigência do credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regularizadas todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração na documentação referente à sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal relacionadas às condições de credenciamento.

Art. 18. Durante a vigência do
credenciamento é obrigatório que os credenciados mantenham regulares
todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer
alteração na documentação referente à sua habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade
fiscal relacionadas às condições de credenciamento perante o Cadastro
Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, regulado pelo Decreto
Estadual nº 5.980/2009.
(Redação dada pelo Decreto 2823 de 27/09/2011)

Art. 19. Estando credenciado para um determinado serviço, o interessado poderá se pré-qualificar para outro serviço. Para tanto, poderá se valer do mesmo processo da pré-qualificação de seu primeiro credenciamento, salvo se para o outro serviço for exigida qualificação técnica diferente, caso em que deverá apresentar documentação que comprove possuir capacidade técnica para o novo serviço.

Art. 20. Durante a vigência do credenciamento, o credenciado deverá cumprir contínua e integralmente o disposto neste Regulamento, no Edital e nos termos contratuais que celebrar com o órgão ou entidade contratante.

Art. 21. O não cumprimento das disposições mencionadas neste Regulamento, no Edital, seus anexos e na Lei Estadual nº 15.608/07 poderá acarretar as seguintes penalidades ao credenciado, garantido o contraditório e a ampla defesa e sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do seu credenciamento;

III - descredenciamento, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 22. O credenciado, conforme o artigo 17 deste Regulamento, poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade contratante, cujo deferimento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, cabendo em casos de irregularidade na execução do serviço a aplicação das sanções definidas neste Regulamento.

Art. 23. A demanda ou a quantidade estimada de trabalho a ser contratada pelo órgão ou entidade contratante poderá variar de acordo com o tipo de serviço a ser contratado ou a localidade onde será executado o serviço.

Art. 24. A área técnica do órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que apresente, para cada demanda específica, pelo menos:

I - descrição da demanda;

II - razões para a contratação;

III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o Memorial de Cálculo;

IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço;

V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço.

Parágrafo único. As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros de serviços e exigências de qualificação definidos pelo Edital de Credenciamento às quais se referem.

Art. 25. Caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a realização do serviço, ocasião em que se realizará uma convocação geral dos credenciados, será realizado sorteio para se alocar cada demanda, distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, observando-se sempre o critério de rotatividade.

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.

Art. 26. As demandas serão apresentadas em listas, seguindo numeração iniciada no primeiro sorteio do exercício.

Art. 27. As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada, inclusive com a assinatura do termo contratual, em até 05 (cinco) dias da data do sorteio ou da convocação de todos os credenciados ou outro prazo definido no Edital de Credenciamento.

Art. 27. As demandas, cuja contratação
for definida pelo órgão ou entidade contratante, deverão ter sua
execução iniciada, inclusive com a assinatura do termo contratual, em
até 02 (dois) dias da data do sorteio ou da convocação de todos os
credenciados ou outro prazo definido no Edital de Credenciamento.
(Redação dada pelo Decreto 4732 de 11/05/2009)

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem o início da execução da demanda o credenciado será imediatamente convocado para prestar esclarecimentos pelo atraso ou inexecução, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 60 e seguintes deste Regulamento.

Art. 28. O conjunto de sorteios das demandas alimentará um quadro de sorteios.

Art. 29. A observância ao quadro de sorteios, garantirá uma distribuição equitativa dos serviços entre os credenciados, de forma que os ganhadores iniciais, após receberem demandas, aguardem novamente sua vez de serem sorteados até que todos os outros credenciados, nas mesmas condições, tenham recebido demandas.

Art. 30. Os novos credenciados, ao ingressarem no credenciamento, serão posicionados, no placar dos sorteios, logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas. Essa mesma situação ocorrerá quando for realizada uma convocação geral de todos os credenciados.

Art. 31. O sorteio não poderá apresentar exigências de qualificação não previstas no Edital.

Art. 32. Concluída a pré-qualificação e ao surgir à necessidade de contratação, os credenciados serão convidados a participar da sessão pública do sorteio das demandas, salvo se ocorrer a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço.

Art. 33. O convite para a sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço deverá apresentar o seguinte:

I - descrição da demanda;

II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;

III - credenciados necessários;

IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;

V - localidade/região onde será realizado o serviço.

Art. 34. O prazo mínimo de antecedência entre o envio do convite e a realização da sessão do sorteio ou da convocação geral de todos os credenciados será de 2 (dois) dias úteis.

Art. 35. Os credenciados que se declararem impedidos de atender às demandas deverão apresentar documentação que justifique seu impedimento em até 01 (hum) dia útil antes do início da sessão de sorteio, devendo endereçá-la à Comissão de Credenciamento do órgão ou entidade contratante que avaliará, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, os motivos e suas implicações e decidirá pela aceitação ou não da justificativa apresentada.

§ 1º. Caso não tenha sido apresentada justificativa pelo credenciado ou esta não seja aceita pela Comissão, a ele poderá ser aplicada, pela Comissão de Credenciamento, as seguintes penalidades, garantido o contraditório e ampla defesa:

I - avanço de uma posição no quadro do sorteio, sem a atribuição de demanda, para cada demanda na qual o credenciado se declarar impedido, caso seja a 1ª vez que a sua justificativa não seja aceita;

II - suspensão do direito de participação a 2 (duas) demandas consecutivos (vigente e seguinte), caso seja a 2ª vez que a sua justificativa não seja aceita;

III - descredenciamento, ficando impedido de apresentar novo requerimento de pré-qualificação pelo prazo de vigência do Edital, caso seja a 3ª vez que a sua justificativa não seja aceita.

§ 2º. A regra e as penalidades previstas no caput e no parágrafo 1º deste artigo, respectivamente, também se aplicam ao credenciado que se declarar impedido de atender a demanda quando ela ocorrer através de convocação geral (execução do objeto por todos os credenciados), caso em que este deverá apresentar a sua justificativa em até 1 (hum) dia contado da data de sua convocação para a execução do serviço.

Art. 36. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, incluindo-se a regularidade fiscal, podendo a Comissão de Credenciamento exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências habilitatórias.

§ 1º. Os credenciados, cuja irregularidade for verificada por ocasião ou logo após o envio do convite ou de sua convocação, deverão comprovar sua regularidade na primeira oportunidade que lhe couber falar, por meio de consulta on-line ou apresentação de documentos mencionados no caput, caso contrário, não poderão participar dos eventos ou da prestação do serviço.

§ 2º. No que tange à comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será observado o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 37. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.

Art. 38. O comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo. Todos os credenciados, em situação regular participarão da sessão, e poderão ser contemplados mesmo não comparecendo aos eventos, com exceção daqueles que se declararem impedidos ou assim forem considerados pelo órgão ou entidade contratante.

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio ou mesmo a convocação geral de todos os credenciados. Neste caso, as demandas cuja sessão ou a convocação tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio ou a uma nova convocação geral de todos os credenciados.

Art. 39. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento.

Art. 40. A ata, contendo o resultado da sessão, ou o extrato da convocação geral, será divulgado no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante após o seu encerramento.

Art. 41. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será realizado outro sorteio daquela demanda específica, em sessão pública a ser agendada e comunicada a todos os credenciados.

Parágrafo único. No caso de convocação geral de todos os credenciados para execução do serviço, será excluído, tão-só o credenciado em situação irregular, podendo ser-lhe aplicada, de acordo com a situação, uma das penalidades previstas nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 35 deste Regulamento.

Art. 42. O resultado do sorteio será homologado mediante Termo de Homologação.

CAPÍTULO V
Da contratação

Art. 43. Expedido o Termo de Homologação emitido pelo órgão ou entidade contratante ou após a convocação geral de todos os credenciados, dar-se-á inicio ao processo de contratação através da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.

Art. 44. O fato do credenciado ter sido sorteado na sessão pública de sorteio ou convocado para o atendimento de demanda não garante sua efetiva contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.

Art. 45. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em situação regular perante as exigências habilitatórias para o credenciamento.

Art. 46. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Estadual nº 15.608/07, da Lei Federal nº 8.666/93 e os termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, anexa ao respectivo Edital.

Art. 47. A Administração convocará o credenciado, em um prazo de até 2 (dois) dias a partir da homologação do sorteio ou da convocação geral, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 60 deste Regulamento.

Art. 47. A Administração convocará o
credenciado, em um prazo de até 2 (dois) dias a partir da homologação
do sorteio ou da convocação geral, ou outro prazo definido no Edital de
Credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual,
dentro das condições estabelecidas na legislação e no Edital, e dar
início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 60 deste
Regulamento.
(Redação dada pelo Decreto 4732 de 11/05/2009)

Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 48. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no Edital de Credenciamento.

Art. 49. O instrumento contratual decorrente do credenciamento será publicado, em forma de extrato, na Diário Oficial do Estado, conforme disposto no artigo 110 da Lei Estadual nº 15.608/07.

Art. 50. A exigência de apresentação de garantia, de que trata o art. 102, § 1º da Lei Estadual nº 15.608/07, será definida pelo órgão ou entidade contratante no Edital e deverá ser apresentada pelo credenciado quando de sua contratação.

Art. 51. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão ou entidade interessada na contratação, do Termo de Recebimento Definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado contratado.

Art. 52. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao credenciado contratado, este deverá fazer a respectiva reposição dos valores da garantia, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data em que for utilizada, sob pena de rescisão contratual e descredenciamento, com aplicação das penalidades previstas no artigo 60 deste Regulamento.

Art. 53. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da Ordem de Serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no Edital, observadas também as regras pertinentes da Lei nº 8.666/93, da Lei Estadual nº 15.608/07 e deste Regulamento.

Art. 54. A Ordem de Serviço descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando:

I - descrição da demanda;

II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;

III - credenciados e/ou serviços necessários;

IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos;

V - localidade/região em que será realizado o serviço.

Art. 55. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de serviço especificado.

§ 1º. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da estimativa do tempo e do serviço contratado.

§ 2º. É vedado expressamente o cometimento a terceiros (subcontratação) de execução dos serviços objeto do credenciamento.

Art. 56. A fixação da vigência dos acordos decorrentes do credenciamento deverá levar em consideração o prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no Edital.

Art. 57. Dentro das normas em vigor, com as justificativas apresentadas pelo órgão ou entidade contratante, os contratos decorrentes do credenciamento poderão receber termo aditivo de prorrogação, desde que autorizado pelo órgão ou entidade interessada na contratação, após o parecer da sua assessoria jurídica.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, conforme o disposto no artigo 112 da Lei Estadual nº 15.608/07, o credenciado contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem na estimativa de tempo e de prazo contratado, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

Seção I
Das obrigações

Art. 58. São obrigações do credenciado contratado:

I - executar os termos do instrumento contratual ou da ordem de serviço em conformidade com as especificações básicas constantes do Edital;

II - ser responsável, em relação aos seus técnicos e ao serviço, por todas as despesas decorrentes da execução dos instrumentos contratuais, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento;

III - responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;

IV - manter, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato de prestação de serviço, todas as condições que ensejaram o Credenciamento, em especial no que tange à regularidade fiscal e capacidade técnico-operacional;

V - justificar ao órgão ou entidade contratante eventuais motivos de força maior que impeçam a realização dos serviços, objeto do contrato, apresentando novo cronograma para a assinatura de eventual Termo Aditivo para alteração do prazo de execução;

VI - responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe expressamente proibida a subcontratação da prestação do serviço;

VII - manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo órgão ou entidade contratante;

VIII - cumprir ou elaborar em conjunto com o órgão ou entidade contratante o planejamento e a programação do trabalho a ser realizado, bem como a definição do cronograma de execução das tarefas;

IX - conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços;

X - apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante, relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo;

XI - manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando expressamente proibida a sua divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado. O descumprimento da obrigação prevista neste inciso sujeitará o credenciado à sanção prevista no inciso IV do Art. 150 da Lei Estadual nº 15.608/07;

XII - observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações do contratado e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas no contrato.

Art. 59. São obrigações da Contratante:

I - exercer a fiscalização da execução do contrato por meio do Gestor do Contrato, servidor especialmente designado, na forma prevista nos artigos 118 da Lei Estadual nº 15.608/07;

II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato;

III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelos técnicos do contratado;

IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato;

V - garantir o acesso e a permanência dos técnicos do contratado nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando necessário para a execução dos serviços, objeto do contrato.

Seção II
Das sanções

Art. 60. O não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições pactuadas no instrumento contratual ou documento congênere ou a sua inexecução parcial ou total, poderá ensejar na aplicação de penalidade financeira e rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõe os artigos 128 a 131 da Lei Estadual nº 15.608/07.

§ 1º. O credenciado contratado ficará sujeito, no caso de atraso injustificado, assim considerado pelo órgão ou entidade contratante, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa moratória e/ou indenizatória, de acordo com os valores ou percentuais incidentes sobre o valor do serviço, conforme previsão no Edital;

c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Estado do Paraná, através de seus órgãos e entes, pelo prazo de até dois anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 2º. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado da garantia acaso exigida no Edital, momento em que deverá ser reposta na conformidade do artigo 52 deste Regulamento, ou, caso não tenha sido exigido, do pagamento eventualmente devido pelo órgão ou entidade contratante ao credenciado/prestador do serviço ou, ainda, cobrado judicialmente através de executivo fiscal.

§ 3º. As sanções previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do § 1º deste artigo podem ser aplicadas, cumulativamente ou não, à pena de multa.

§ 4º. As penalidades previstas nas alíneas "c" e "d" do § 1º deste artigo também poderão ser aplicadas ao credenciado/prestador do serviço, conforme o caso, que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o Estado do Paraná, através de seus órgãos ou entes.

§ 5º. A aplicação das penalidades acima enumeradas não afasta a possibilidade de órgão ou entidade contratante encaminhar representação ao Ministério Público Estadual para a adoção das providências criminais competentes contra o credenciado.

Art. 61. As penalidades previstas em instrumento contratual ou editalício são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 62. Além dos motivos previstos em lei poderão ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviço:

I - alteração social, contratual ou modificação de finalidade ou estrutura que, a juízo da contratante, prejudique o cumprimento do contrato;

II - envolvimento do contratado, por qualquer meio, em protesto de títulos, execução fiscal e emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos ou qualquer outro fato que desabonem ou comprometam a sua capacidade econômico-financeira ou caracterize a sua insolvência.

III - não repor a garantia utilizada no prazo previsto no artigo 52 deste Regulamento.

IV - violar o sigilo das informações recebidas para a realização dos serviços;

V - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso, por força de suas atribuições contratuais e outras que contrariarem as condições estabelecidas pelo órgão ou entidade contratante;

VI - venha a ser declarado inidôneo ou punido com proibição de licitar com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;

VII - na hipótese de ser anulado o credenciamento, a adjudicação e a contratação, em virtude de ferimento a qualquer dispositivo legal ou normativo ou ainda por força de decisão judicial.

VIII - o desempenho insatisfatório na execução do serviço contratado.

Art. 63. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação do ato de rescisão do contrato, à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante, salvo quando for decorrente de cumprimento de ordem judicial.

Art. 64. Os credenciados contratados deverão executar os serviços com a devida diligência e observação dos padrões de qualidade exigidos, cumprindo prazos e acordos de confidencialidade de dados e informações.

Art. 65. O órgão ou entidade contratante poderá, a seu critério, proceder à avaliação do desempenho dos credenciados, que serão dela informados.

Art. 66. Verificado o desempenho insatisfatório, o credenciado contratado será notificado e deverá apresentar justificativa formal no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 67. O desempenho insatisfatório na avaliação poderá implicar na restrição ou alteração do pagamento do serviço realizado, assim como na rescisão do contrato e aplicação das penalidades previstas no art. 60 e 62 deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO

Art. 68. O órgão ou entidade contratante pagará, conforme regulamentação contida no Edital, pelo serviço contratado as importâncias fixadas no Edital de Credenciamento.

Art. 68. O órgão ou entidade
contratante, após atendidas, no que couber, às disposições do Decreto
n° 897, de 31 de maio de 2007, pagará à contratada, pelo serviço
executado, as importâncias fixadas no Edital de Credenciamento.
(Redação dada pelo Decreto 4732 de 11/05/2009)

Art. 69. Os trabalhos serão pagos pelo número de horas ou fração desta ou, ainda, pelo serviço contratado, ou outro critério a ser adotado no Edital de Credenciamento.

Art. 70. O preço da hora ou fração desta, ou do serviço a ser pago pelo órgão ou entidade contratante, será fixado com base em pesquisa de mercado, podendo ser alterado somente após 1 (um) ano de vigência do Edital.

Art. 70. O preço da hora ou fração
desta, ou do serviço a ser pago pelo órgão ou entidade contratante,
será previamente justificado pela Administração, após consulta aos
preços de mercado, podendo ser alterado somente após 1 (um) ano de
vigência do Edital.
(Redação dada pelo Decreto 4732 de 11/05/2009)

§ 1º. Nas hipóteses estabelecidas no art. 112, § 3º, inciso II, da Lei Estadual nº 15.608/07, os preços praticados nos contratos poderão ser alterados para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º. Dissídio ou convenção coletiva não são causas ou motivos para a concessão de reajuste extemporâneo, revisão ou repactuação contratual.

Art. 71. Os preços praticados serão apresentados no Edital e aplicados à demanda, de acordo como o Memorial de Cálculo preparado pelo órgão ou entidade contratante, levando em conta, se for o caso, a incidência ou não de custos de deslocamento para a realização do serviço.

Art. 72. As competências para condução dos procedimentos de credenciamento poderão ser distribuídas entre os vários órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Paraná.

Art. 73. Cada órgão ou entidade do Estado poderá possuir um processo exclusivo de Credenciamento, observadas as regras constantes neste Regulamento.

Art. 74. Serão nomeadas, mediante Portaria ou Resolução, comissões para cada credenciamento, compostas por representantes do órgão ou entidade contratante.

Seção I
Das competências

Art. 75. É de competência da comissão de credenciamento, dentre outras atribuições previstas neste Regulamento ou no Edital de Credenciamento:

I - receber, registrar em ata e analisar a documentação dos candidatos que se apresentarem à pré-qualificação do credenciamento;

II - solicitar, se necessário, esclarecimentos complementares aos interessados durante a pré-qualificação;

III - julgar os interessados aptos ou não ao credenciamento e providenciar o relatório de julgamento dos interessados durante a pré-qualificação.

IV - suspender ou cancelar o credenciamento dos prestadores de serviço que não mais atendam os requisitos exigíveis no Edital;

V - solicitar ao dirigente máximo do órgão ou entidade contratante prazo extra para a análise de documentação referente à pré-qualificação;

VI - praticar outros atos imprescindíveis ao andamento da pré-qualificação, naquilo que se referir à manutenção das condições de credenciamento;

VII - convidar os credenciados a participar da sessão pública de sorteio das demandas, e realizar a convocação geral de todos os credenciados, no caso de realização simultânea do serviço;

VIII - realizar o sorteio dentro de cada grupo e/ou serviço a que se refere o Edital, em sessão pública;

IX - lavrar a ata do sorteio e publicá-la no sítio eletrônico do órgão ou entidade interessada na contratação;

X - emitir o Termo de Homologação do sorteio e/ou a ordem de serviço;

XI - dar publicidade na Diário Oficial do Estado, quando exigido neste Regulamento, aos seus atos.

XII - observar as demais condições e prazos previstos neste Regulamento.

Art. 76. É de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade contratante ou executora do credenciamento, dentre outras atribuições previstas neste Regulamento ou no Edital de Credenciamento:

I - aprovar a utilização do credenciamento para contratação de serviços, reconhecendo, quando for o caso, a inexigibilidade de licitação tal como prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 15.608/07 e submeter a declaração de inexigibilidade à ratificação do Chefe do Poder Executivo;

I - aprovar a utilização do credenciamento para contratação de serviços, ratificando, quando for o caso, a inexigibilidade de licitação tal como prevista no art. 33 da Lei nº 15.608, de 2007, após a declaração de inexigibilidade de que trata o inciso VI do art. 78 deste Decreto; (Redação dada pelo Decreto 10635 de 01/08/2018)

II - nomear os membros efetivos e suplentes da Comissão de Credenciamento;

III - aprovar os Editais de Credenciamento, após parecer da assessoria jurídica;

IV - autorizar prazo extra para a análise de documentação referente à pré-qualificação;

V - definir as demandas que serão submetidas ao sorteio ou à convocação geral, com o seu tempo, as datas de início e de conclusão dos trabalhos, os valores estimados, o número de credenciados necessários à execução do serviço, bem como a localidade onde serão executados os trabalhos, incluindo, quando for o caso, os elementos técnicos e o Memorial de Cálculo;

VI - decidir, em caso de recurso, sobre as decisões lavradas pela Comissão de Credenciamento e pelo Gestor do Contrato;

VII - nomear o Gestor do Contrato;

VIII - indicar, se necessário, além do Gestor do Contrato, um servidor da área interessada do órgão ou entidade contratante para liderar e acompanhar pessoalmente em campo a equipe da credenciada na execução dos serviços;

IX - decidir sobre a obrigatoriedade de apresentação da garantia para a execução de contratos, devidamente mencionado no Edital de Credenciamento;

X - autorizar ou firmar contratos e termos aditivos, observados os limites administrativos de alçada, regulados por atos normativos;

XI - emitir as Ordens de Serviços para dar início aos trabalhos contratados ou delegar essa tarefa à comissão de credenciamento;

XII - aprovar o relatório de avaliação do desempenho dos credenciados na condução dos serviços contratados e dar conhecimento aos credenciados sobre o resultado das avaliações realizadas;

XIII - determinar a notificação e a abertura do processo administrativo em face do credenciado, caso se verifique descumprimento contratual ou desempenho insatisfatório na execução do contrato, nomeando membros para a composição da comissão processante;

XIV - ratificar atestado do Gestor do Contrato sobre o desempenho regular do credenciado na condução dos serviços contratados;

XV - decidir sobre as justificativas da área interessada ou do credenciado, nos casos de alteração contratual;

XVI – decidir sobre os casos controversos apresentados pela Comissão de Credenciamento após parecer da assessoria jurídica.

Art. 77. É de competência do Gestor do Contrato, dentre outras atribuições previstas neste Regulamento ou no Edital de Credenciamento:

I - exercer a fiscalização do contrato na forma prevista no caput do Art. 118, da Lei Estadual nº 15.608/07;

II - solicitar ao representante do contratado a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, as quais, se não forem sanadas no prazo de 24 horas (vinte e quatro) horas, serão objeto de comunicação oficial ao contratado para os fins de aplicação das penalidades previstas no contrato;

III - assinar o Termo de Recebimento Definitivo do contrato ou documento equivalente, quando a execução da demanda for plenamente concluída;

IV - emitir, quando solicitado pelo credenciado contratado, atestado sobre o seu desempenho na condução dos serviços contratados, submetendo-o a ratificação pela autoridade máximo do órgão ou entidade contratante;

V - elaborar relatório de avaliação de desempenho quando solicitado pela autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.

Art. 78. É de competência da área técnica do órgão ou entidade contratante ou executora do credenciamento, dentre outras atribuições previstas neste Regulamento ou no Edital de Credenciamento:

I - recomendar a abertura do Credenciamento e elaborar o Edital e seus anexos, observadas as normas deste Regulamento, fixando, se necessário à contratação, os critérios técnicos de qualificação que serão exigidos dos candidatos à pré-qualificação;

II - indicar à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante os membros efetivos e suplentes da Comissão de Credenciamento;

III - convocar o credenciado, em um prazo de até 05 (cinco) dias a partir da homologação do sorteio pelo órgão ou entidade contratante ou da convocação geral de todos os credenciados, para assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento contratual equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos na legislação e no edital, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e na Lei Estadual nº 15.608/07.

IV - elaborar o extrato do aviso de abertura ou de republicação do Edital de Credenciamento e providenciar sua publicação na Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do órgão ou entidade interessada na contratação.

V - providenciar a emissão do contrato ou instrumento equivalente segundo a minuta anexa ao Edital de Credenciamento, previamente aprovada pela assessoria jurídica.

VI - propor a utilização do credenciamento para contratação de serviços, reconhecendo, quando for o caso, a inexigibilidade de licitação tal como prevista no art. 33 da Lei nº 15.608, de 2007 e submeter a declaração de inexigibilidade à ratificação da autoridade máxima do órgão ou entidade contratante ou executora do credenciamento. (Incluído pelo Decreto 10635 de 01/08/2018)

Art. 79. É de competência da assessoria jurídica do órgão ou entidade contratante, dentre outras atribuições previstas neste Regulamento:

I - avalizar a minuta do Edital de Credenciamento e seus anexos, inclusive a minuta do Contrato ou instrumento equivalente;

II - firmar parecer, quando solicitado, quanto à análise da documentação relativa à habilitação econômico-financeira, jurídica e fiscal dos candidatos ao credenciamento e dos credenciados;

III - opinar, quando solicitado, sobre os recursos contra atos da Comissão de Credenciamento e sobre os pedidos de reconsideração dos atos da autoridade máxima do órgão ou entidade contratante;

IV - indicar um assessor jurídico para auxiliar a Comissão de Credenciamento;

V - opinar sobre as justificativas da área interessada ou do credenciado, nos casos de alteração contratual ou de impedimento ou desinteresse da credenciada em participar do sorteio e submetê-las à autoridade máxima do órgão ou entidade contratante;

VI - opinar sobre os casos controversos apresentados pela Comissão de Credenciamento.

Art. 80. A seu critério, o órgão ou a entidade contratante, por ato justificado de sua autoridade máxima, poderá revogar ou solicitar a sua revogação ao órgão executor, no todo ou em parte, um credenciamento, se for considerado ilegal, inoportuno ou inconveniente ao interesse público, sem que disso resulte, para qualquer interessado, direito a ressarcimento ou indenização.

Art. 81. O órgão ou entidade interessada na contratação poderá cancelar a Nota de Empenho que vier a ser emitida em decorrência de prestação de serviço oriunda de Credenciamento e, consequentemente, rescindir o contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso seja constatada qualquer fraude praticada pelo credenciado contratado ao processo de credenciamento ou ao contrato de prestação de serviços, sem que assista ao credenciado qualquer espécie de direito a indenização ou ressarcimento.

Art. 82. A permanência dos técnicos dos contratados nas dependências da contratante deve se restringir estritamente às atividades de planejamento dos trabalhos e de reuniões para esclarecimento de dúvidas ou entrega dos serviços contratados.

Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante poderá autorizar a permanência dos técnicos em casos excepcionais.

Art. 83. O órgão ou entidade interessada na contratação por credenciamento poderá formular convite público, mediante aviso de convocação de credenciamento, visando à adesão de novos interessados, observadas as condições previstas no Edital e neste Regulamento.

Parágrafo único. Na republicação do Edital de Credenciamento, o órgão ou entidade interessada na contratação poderá atualizar as condições gerais do Edital e de seus anexos.

Art. 84. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios gerais do direito administrativo e nas disposições constantes da Lei Estadual nº 15.608/07 e da Lei Federal nº 8666/93.

Art. 85. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Regulamento e no Edital de Credenciamento.

Art. 86. Os preceitos deste Regulamento poderão ser aplicados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando no desempenho de função administrativa.

Art. 87. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 01 de abril de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Carlos Frederico Marés de Souza Filho
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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