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Decreto 4512 - 01 de Abril de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 7942 de 1 de Abril de 2009

Súmula: Dispõe sobre a contratação de pessoal sob regime especial CRES, pelos órgãos da administração direta e pelas autarquias do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nºs 108/2005 e 121/2007 e considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar o procedimento a ser observado para contratação de pessoal sob regime especial – CRES, pelos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual
 
DECRETA:

Art. 1°. A contratação de pessoal sob regime especial CRES, pelos órgãos da administração direta e pelas autarquias do Poder Executivo Estadual dependerá de autorização prévia e expressa do Chefe do Poder Executivo, em processo administrativo para tal fim constituído, que terá início com a solicitação fundamentada do titular do órgão ou entidade no qual se verifique a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos previstos em legislação específica.

Parágrafo único. O reconhecimento da situação de necessidade temporária de excepcional interesse público é ato da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, formalizando-se em despacho autorizatório para contratação devidamente publicado em Diário Oficial do Estado.

Art. 2°. O processo administrativo constituído na forma referida no parágrafo anterior será submetido à apreciação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, devidamente instruído, com indicação clara e precisa dos seguintes elementos:

I - razões que determinaram a adoção do regime de contratação por tempo determinado e correspondente enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 108/05;

II - prazo da contratação, que poderá ser de até um ano, nos termos do art. 5º, I, II, da Lei Complementar nº 108/05, e prorrogado observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, bem como no art. 1º da Lei Complementar 121/07;

III - quantitativo total do pessoal indispensável ao atendimento da necessidade demonstrada, indicando-se números parciais por função, município e área, quando a execução dos serviços envolvidos reclamar a contratação de pessoas de diferentes formações profissionais, nos termos do Anexo I;

IV - comprovação da existência de recursos orçamentários para atendimento da despesa estimada, conforme Anexo I;

V - dotação orçamentária com indicação das rubricas e conta correspondente à despesa projetada, conforme Anexo I;

VI - demonstrativo do impacto financeiro de contratação no prazo estipulado como necessário, nos termos do Anexo I, devendo ser considerados os custos individuais e totalizados por função, a partir dos quantitativos indicados para contratação, projetando-se, ainda, a despesa anual, nela incluídos 13º salário e a remuneração de férias e ainda:

a) previsão para pagamento de gratificações, inclusive serviço extraordinário, abonos, benefícios e outras vantagens informando-se os títulos destas e correspondentes percentuais e/ou valores, observado o disposto nos artigos 8º e 10 da LC 108/05;

b) estimativa da indenização de diárias de viagem, do auxílio transporte e do auxílio alimentação, quando for o caso e na forma da legislação estadual específica;

c) encargos previdenciários, aí compreendidas as contribuições patronais para o Regime Geral da Previdência Social.

Art. 3°. Caberá à SEAP manifestar-se sobre a possibilidade de suprimento da necessidade apontada mediante remanejamento interno.

§ 1º. A contratação temporária será admitida se a administração pública não dispuser de servidores que possam ser remanejados para desempenho das atividades inerentes à necessidade de serviços demonstrada.

§ 2º. Constatada a impossibilidade de redistribuição de pessoal, as Unidades do Departamento de Recursos Humanos da SEAP emitirão parecer técnico encaminhando o processo à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL e à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, que deverão manifestar-se, respectivamente, quanto ao orçamento e programação, e sobre a disponibilidade de recursos financeiros para cobrir a despesa e os limites estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 3º. Devidamente instruído o procedimento, as contratações deverão ser submetidas à superior deliberação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4°. Autorizada a contratação, o órgão ou entidade solicitante cientificará à SEAP do teor da decisão proferida e adotará providências com vistas ao recrutamento dos candidatos, através de Processo Seletivo Simplificado PSS – com o objetivo de selecionar candidatos ao preenchimento de funções públicas de natureza temporária e de excepcional interesse público, de forma ágil e eficaz.

Art. 5°. Os procedimentos e critérios a serem observados no Processo Seletivo Simplificado constarão de Edital específico que atenderá aos princípios e requisitos de publicidade, motivação, objetividade, impessoalidade e transparência.

§ 1º. O Edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado , bem como na internet, deverá conter:

a) nº do protocolo da autorização governamental;

b) objetivo da contratação;

c) número de vagas ofertadas;

d) a(s) função(ões) e a sua especificação (carga horária, remuneração e outros);

e) requisitos para efetivação da contratação;

f) informações sobre a inscrição;

g) etapas do processo;

h) tipos e critérios de avaliação, classificação e desempate;

i) informações sobre os recursos;

j) prazos;

k) demais normas legais e regulamentares disciplinadoras do processo seletivo;

l) documentos exigidos para a efetivação do contrato;

m) idade mínima para a contratação.

§ 2º. Dependendo da natureza da função/atividade e da urgência da contratação, o PSS poderá contemplar, isoladamente ou em conjunto, as modalidades abaixo, exceto no caso da alínea "c" que deverá ser adotada em conjunto com uma ou mais modalidades:

a) prova de conhecimentos: gerais e/ou específicos;

b) prova prática;

c) prova de aptidão física;

d) prova de títulos;

e) avaliação de currículo;

f) entrevista estruturada conforme previsão em edital.

§ 3º. Em todos os casos deverá ser garantida a materialidade dos testes ou provas, com vistas a assegurar o direito de recurso das decisões proferidas.

§ 4º. Prescindirá de Processo Seletivo a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, conforme prevê o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 108/05.

Art. 6°. Os órgãos ou entidades contratantes, através de suas unidades competentes, serão responsáveis:

I - pela elaboração e divulgação de Edital específico;

II - pela realização do Processo Seletivo Simplificado;

III - pela contratação de candidatos ao exercício das funções indicadas, observando a devida comprovação do preenchimento dos requisitos definidos para contratação, mediante conferência dos documentos a serem apresentados;

IV - por todas as informações produzidas no Sistema de Pagamento, com relação a cada contrato celebrado, desde o momento da solicitação de sua inclusão até o seu termo final;

V - pela prestação de contas da referida contratação ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, na forma estipulada por aquele ente fiscalizador.

Art. 7°. A admissão dos candidatos aprovados dentro do número de vagas e convocados para preenchimento das funções indicadas será formalizada com a celebração de contrato individual por tempo determinado, sob regime especial – CRES, conforme modelo – Anexo II deste Decreto.

§ 1º. Qualquer especificidade relevante deverá constar do contrato, desde que prevista no edital.

§ 2º. Para celebração do contrato o contratado deverá apresentar-se à Unidade de Recursos Humanos, com cópia da documentação abaixo especificada, acompanhada dos respectivos originais para efeitos de autenticação:

a) carteira de Identidade;

b) cadastro de Pessoa Física – CPF;

c) número do PIS/PASEP;

d) título de Eleitor e comprovante da última votação;

e) comprovante de escolaridade exigida para a função, acompanhada do registro no conselho da classe, quando for o caso;

f) prova de quitação com o serviço militar;

g) certidão de casamento e de nascimento dos filhos;

h) comprovação de endereço residencial;

i) outros documentos que comprovem o atendimento dos requisitos conforme previsto no edital de regulamento do PSS.

§ 3º. Para celebração do contrato o contratado deverá apresentar à Unidade de Recursos Humanos, além dos documentos exigidos no § 2º deste artigo:

a) declaração de bens e rendimentos;

b) declaração de acúmulo de cargo, emprego, função;

c) atestado de capacidade laborativa expedido por profissional credenciado junto ao Conselho de Medicina;

d) ficha cadastral (Anexo III).

§ 4º. Somente poderá ser contratada sob regime especial pessoa física com idade mínima de 18 anos.

Art. 8°. Efetivada a contratação, a Unidade de Recursos Humanos solicitará à unidade responsável pela implantação dos pagamentos, a inclusão do contrato no Sistema de Pagamento, que se dará da seguinte forma:

I - a solicitação para implantação de pagamento deverá ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e deverá vir acompanhada da cópia de inteiro teor do processo onde se deu a autorização do Chefe do Poder Executivo;

II - a unidade responsável pela implantação dos pagamentos providenciará validações automáticas quanto à regularidade dos contratados e/ou comunicará ao DRH e à URH's pertinente sobre o Bloqueio de Pagamento, quando for o caso;

III - será encerrado automaticamente pelo Sistema de Pagamento qualquer pagamento ao final do último dia de vigência do contrato, desde que solicitado o encerramento coletivo pela Unidade de Recursos Humanos do órgão interessado;

IV - a unidade responsável pela implantação dos pagamentos fará o controle do término dos contratos através de relatórios a serem enviados aos órgãos com antecedência mínima de 30 dias;

V - no caso de rescisão do contrato, por iniciativa do contratante, antes do seu término, a Unidade de Recursos Humanos deverá calcular a indenização a que o contratado tem direito e implantar o seu pagamento no sistema;

VI - na hipótese de ocorrer autorização para prorrogação dos contratos, a Unidade de Recursos Humanos do órgão deverá comunicar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, à unidade responsável pela implantação dos pagamentos, para que a mesma implante no sistema a nova data do término do contrato;

VII - a unidade responsável pela implantação dos pagamentos desenvolverá, também, dispositivos informatizados para acompanhamento e controle da inserção do número de pagamentos com o quantitativo efetivamente autorizado das admissões efetuadas sob regime especial – CRES, de modo a possibilitar a pronta identificação dos atos autorizados e correspondentes quantitativos, por órgão/entidade, admitindo, ainda, restrições sistêmicas para recusa do processamento de informações que não estejam contemplados nos termos autorizados ou às normas deste Decreto.

Art. 9°. É vedada a prática de atos que impliquem em desempenho de atribuições diversas das inerentes à função para cujo exercício se deu a contratação em regime especial, caracterizando seu desvirtuamento.

§ 1º. Compreende-se, também, como desvirtuamento, constituindo disfunção, a nomeação ou designação do contratado para o exercício de cargo em comissão e função de confiança, disposição funcional ou cessão sob qualquer título.

§ 2º. É vedado contratar servidores públicos sob Regime Especial, exceto para o desempenho de funções conforme disposto no § 1º, art. 7º, da LC nº108/05.

Art. 10. Os pedidos de prorrogação de contratos, dentro do limite estabelecido em legislação específica, dependem de autorização governamental e o trâmite do processo administrativo será idêntico ao estabelecido para os pedidos iniciais, mencionando inclusive os motivos para a não efetivação da contratação por Concurso Público dentro do prazo de vigência do contrato anterior. A prorrogação deverá ser formalizada e comunicada à unidade responsável pela implantação dos pagamentos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º. A inobservância do acima estabelecido importará na rescisão automática do contrato, gerando as respectivas verbas rescisórias, prejudicando eventuais prorrogações.

§ 2º. Quaisquer prorrogações ou alterações contratuais serão formalizadas em termo aditivo ao contrato, conforme modelo (Anexo IV deste Decreto).

Art. 11. Os prazos mínimos para encaminhamento dos processos devem ser rigorosamente cumpridos, sob pena da não continuidade da contratação.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 01 de abril de 2009, 188º da Independência e 120º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Enio José Verri
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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