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Lei 9818 - 26 de Novembro de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3648 de 26 de Novembro de 1991

Súmula: Estabelece a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica estabelecida a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas, no Estado do Paraná.

§ 1°. A fiscalização terá por objetivo garantir, com base em normas e padrões oficiais, a qualidade do material produzido e comercializado, estabelecendo condições para o desenvolvimento da produção e do comércio de sementes e mudas.

§ 2°. O Estado, respeitadas as condições mínimas de normas, padrões e procedimentos, impostas pela Legislação Federal, estabelecerá em consonância com as suas necessidades regionais, as normas, padrões e procedimentos que entender tecnicamente convenientes.

Art. 2°. Consideram-se sementes e mudas, para os efeitos desta Lei e de sua regulamentação, todas as estruturas vegetais, de qualquer espécie ou tipo, provenientes de reprodução sexuada ou assexuada, e que tenham como finalidade a multiplicação de vegetais.

Art. 3°. A fiscalização de que trata a presente Lei será exercida sobre pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que produzam, manipulem, beneficiem, reembalem, analisem, acondicionem, armazenem, transportem ou comerciem sementes e mudas.

Art. 4°. Ficam obrigadas a registro na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento as pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, de que trata o artigo 3º.

Art. 5°. Compete à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, por intermédio de seu Departamento Próprio, exercer a fiscalização de que trata a presente Lei.

Art. 6°. Os serviços de fiscalização, de que trata a presente Lei, serão remunerados por taxas estabelecidas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. As taxas referidas neste artigo, serão estabelecidas por meio de alíquotas, vinculadas ao valor de referência legal vigente.

Art. 7°. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a inobservância das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas:

a) advertência;

b) multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei nº 6.205 de 29 de abril de 1975 ou outro valor legal correspondente, que estiver em vigor na ocasião;

c) suspensão da comercialização;

d) apreensão;

e) condenação;

f) suspensão do registro;

g) cassação do registro.

Art. 8°. O produto das multas e das taxas será recolhido, através do Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP.

Art. 9°. As receitas do FEAP, serão utilizadas exclusivamente no custeio, reaparelhamento e expansão das atividades geradoras.

Art. 10. O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de novembro de 1991.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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