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Decreto 828 - 16 de Maio de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7472 de 16 de Maio de 2007

(Revogado pelo Decreto 2415 de 18/09/2015)

Súmula: Altera a composição do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26/12/1984 e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984 e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pelo Decreto nº 4.259, de 18 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;

II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV - o Secretário de Estado do Turismo;

V - o Secretário de Estado dos Transportes;

VI - o Secretário de Estado da Cultura;

VII - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

VIII - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IX - o Secretário de Estado da Indústria , Comércio e Assuntos do Mercosul;

X - o Procurador Geral do Estado;

XI - o Coordenador da Microregião do Litoral do Estado do Paraná;

XII - o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA;

XIII - o Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências;

XIV - o Prefeito Municipal de Antonina;

XV - o Prefeito Municipal de Guaraqueçaba;

XVI - o Prefeito Municipal de Guaratuba;

XVII - o Prefeito Municipal de Matinhos;

XVIII - o Prefeito Municipal de Morretes;

XIX - o Prefeito Municipal de Paranagua;

XX - o Prefeito Municipal de Pontal do Paraná;

XXI - um representante da Universidade Federal do Paraná, do campus do Litoral e do Centro de Estudos do Mar;

XXII - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 7ª Região;

XXIII - um representante das Associações Comerciais do Litoral;

XXIV - um representante das entidades ambientalistas do Paraná que atuem no litoral paranaense;

XXV - um representante do Sindicato Estadual dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, Fundepar e afins do Estado do Paraná – SINDI/SEAB;

§ 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XX, são natos, sendo os demais designados pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, mediante prévia indicação das respectivas entidades a que pertençam.

§ 2°. Os membros natos poderão indicar um único representante pelo período de seus respectivos mandatos.

§ 3°. O mandato dos membros a que se referem os incisos XXI a XXV será de até 02 (dois) anos, não sendo admitida a recondução no período seguinte.

§ 4°. A indicação dos membros pelas entidades representadas no Conselho deverá ser acompanhada de cópia da reunião realizada com esta finalidade, na qual constem as entidades participantes e a relação de votantes, observando-se a condição legal de representação desses votantes.

§ 5°. Os membros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos XXI , XXIII e XXIV deverão ser vinculados a divisões destas, atuantes no litoral paranaense.

§ 6°. Na indicação dos representantes das entidades relacionadas no incisos XXIII e XXIV, deverão ser obedecidos, ainda os seguintes critérios:

a) as entidades interessadas deverão cadastrar-se com o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense para habilitar-se à indicação de membros do Conselho;

b) a indicação dos membros representantes destas entidades deverá ser feita através de eleição entre as entidades devidamente habilitadas junto ao Secretário Executivo do Conselho.

§ 7°. O Ministério Público terá um representante observador indicado pela Promotoria de Proteção do Meio Ambiente, sem direito a voto.

§ 8°. O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.

§ 9°. O Conselho contará com um Secretário Executivo, a ser nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente.

§ 10. O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense terá sua sede determinada pelo Presidente.

§ 11. A ausência injustificada dos membros relacionados nos incisos I a XIII por duas reuniões consecutivas será informada ao Governador de Estado para as providências que entender necessárias.

§ 12. A ausência injustificada dos representantes das entidades relacionadas nos incisos XIV a XXV será noticiada ao Conselho para que delibere, por maioria, sobre as providências que entender cabíveis.

Art. 2º. São atribuições do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense:

I - Assessorar a Administração Estadual no desenvolvimento do litoral paranaense, assim como no cumprimento dos princípios legais referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo, a prevenção e controle da poluição, a gestão dos recursos naturais, a proteção das Áreas e Locais declarados de Interesse e Proteção Especial, do patrimônio histórico, paisagístico, arqueológico ou pré-histórico e outros de interesse regional, definidos em Lei Federal, Estadual e Municipal;

II - colaborar junto aos poderes públicos no desenvolvimento dos atos legislativos e regulamentares concernentes à Região Litorânea do Estado, bem como promover o estudo de problemas específicos relacionados ao desenvolvimento do Litoral Paranaense;

III - promover modificações e aperfeiçoamento da legislação de acordo com estudos realizados por sua Secretaria Executiva ou outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;

IV - cooperar tecnicamente com os municípios da região na elaboração de planos, estudos e projetos voltados ao desenvolvimento urbano, à modernização administrativa e outros vinculados a seus objetivos;

V - emitir pareceres e encaminhar ao órgão estadual competente processos de parcelamento do solo, para fins de anuência prévia prevista no artigo 3º da Lei nº 7.389, de 12 de novembro de 1980;

VI - gerenciar o Fundo de Multas, criado pelo Decreto Estadual nº 4.758, de 21 de fevereiro de 1989;

VII - conceder Anuência Prévia, através de sua Secretaria Executiva, aos processos de edificações com 03 (três) ou mais pavimentos, quando situados nas áreas de menor restrição e quaisquer edificações nas áreas de maior restrição definidas no Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.722, de 14 de março de 1984 e posteriores; e

VIII - fiscalizar, por sua Secretaria Executiva, o cumprimento das disposições legais e das políticas pertinentes ao uso do litoral paranaense.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 16 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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