(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Dispõe sobre o direito de resposta a pessoas tratadas de maneira desairosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Toda pessoa que for tratada de maneira desairosa e sentir-se ofendida nos programas da televisão pública do Estado do Paraná, terá assegurado o direito de resposta.
§ 1º. O direito de resposta, de que trata o caput deste artigo, dar-se-á em dias e horários dos programas em que se deu a ofensa, no âmbito da programação da televisão pública, ao vivo e pelo ofendido.
§ 2º. A resposta observará a duração da matéria original.
§ 3º. O pedido de resposta, quando formulado com base neste Decreto, será encaminhado diretamente ao veículo de comunicação, independentemente de quem tenha praticado a ofensa.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de julho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Cecília Michelotto Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado