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Decreto 3132 - 25 de Julho de 2008


Publicado no Diário Oficial nº. 7771 de 25 de Julho de 2008

Disciplina as vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais (CFO/PM e CFO/BM) da Policia Militar do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 21, inciso III, no art. 43, alínea "a", e § 1º, e no art. 102, alínea "i", da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954,


DECRETA:

Art. 1º. As vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Policiais-Militares (CFO/PM) e para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares (CFO/BM) da Polícia Militar do Paraná (PMPR) serão preenchidas por:

Art. 1º. As vagas para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Policiais-Militares (CFO/PM) e para o 1º ano do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares (CFO/BM) da Polícia Militar do Paraná (PMPR) serão preenchidas por candidatos aprovados em Concurso Público (CP).
(Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

I - alunos oriundos do Colégio da Polícia Militar do Paraná (CPM);
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

II - candidatos aprovados no Concurso Vestibular (CV).
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 1º. Caberá ao Comandante-Geral da PMPR a elaboração do edital do concurso atinente ao CFO/PM e ao CFO/BM.

§ 1º. Caberá ao Diretor de Pessoal da PMPR a elaboração do edital do concurso atinente ao CFO/PM e ao CFO/BM.
(Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 2º. O quantitativo de vagas para o 1º ano do CFO/PM e do CFO/BM será fixado, mediante proposta do Comandante-Geral, em decreto, destinando-se o respectivo concurso ao preenchimento exclusivo dessas vagas.

§ 3º. Fica vedado o aproveitamento de candidatos classificados como suplentes para o preenchimento de vagas em concurso subseqüente.

Art. 2º. Serão destinadas, mediante proposta do Comandante-Geral e por ato do Chefe do Poder Executivo, sempre que houver concurso, 30% (trinta por cento) das vagas estabelecidas no CFO/PM e no CFO/BM aos alunos que concluírem o ensino médio no CPM, arredondando-se para o número inteiro subseqüente, quando o percentual de vagas for número decimal em que a primeira casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco) e permanecendo o número inteiro, quando a primeira casa decimal for inferior a 5 (cinco).
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 1°. Não ocorrendo o aproveitamento das vagas destinadas ao CPM, por inexistência ou insuficiência de alunos em condições de preenchê-las, reverterão elas para os candidatos provenientes do CV.
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 2°. Não ocorrendo o aproveitamento das vagas destinadas ao CV, por inexistência ou insuficiência de candidatos em condições de preenchê-las, reverterão elas para os alunos provenientes do CPM, desde que satisfaçam as exigências deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

Art. 3º. A matrícula no 1º ano do CFO/PM e do CFO/BM será concedida, dentro do número de vagas destinadas ao CPM, aos alunos desse órgão de apoio de ensino da Corporação que hajam obtido as maiores médias, as quais deverão ser iguais ou superiores a 7,00 (sete), consideradas, para tanto, as médias aritméticas simples resultantes das médias finais obtidas em cada um dos três anos do ensino médio.
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 1°. Os alunos, a fim de que possam ocupar vagas destinadas ao CPM, deverão atender ainda as seguintes condições:
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

I - haver cursado, integral e ininterruptamente, sem qualquer reprovação, os três anos do ensino médio do CPM, com todos os bimestres concluídos;
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

II - ter sido aprovado nas provas de habilidades específicas e estar classificado dentro das vagas oferecidas aos alunos do CPM;
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

III - haver concluído o 3º ano do ensino médio no ano anterior à matrícula.
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 2°. O aluno do CPM, que se enquadre nas circunstâncias constantes neste artigo, deverá apresentar, durante o período destinado às inscrições do CV correspondente, declaração àquele órgão de apoio de ensino, contendo sua opção de curso (CFO/PM ou CFO/BM), sendo-lhe vedada a reopção.
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 3°. O aluno do CPM, manifestada sua opção, será submetido às provas de habilidades específicas, consoante calendário e critérios definidos em edital.
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 4º. Caberá ao Comandante do CPM apresentar ao Diretor de Ensino a relação nominal dos alunos, contendo as suas respectivas opções.
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 5º. O Diretor de Ensino fará publicar a relação nominal e de opções dos alunos e procederá ao encaminhamento desta, por intermédio do Diretor de Pessoal, ao Centro de Recrutamento e Seleção, órgão de apoio ao qual competirá adotar as providências, a fim de que aqueles sejam submetidos às provas de habilidades específicas.
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 6º. Aprovado nas provas de habilidades específicas, o aluno estará em condições de concorrer às vagas destinadas aos concludentes do ensino médio do CPM no CFO/PM ou no CFO/BM, cujo preenchimento dar-se-á pelos alunos que, ao final do terceiro ano, obtiverem classificação dentro do número de vagas ofertadas.
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

§ 7º. O aluno que, embora tendo feito opção às vagas ofertadas aos concludentes do ensino médio do CPM, inscrever-se e realizar o exame intelectual do CV e for classificado em ambos, será considerado, para fins de preenchimento das vagas, especificamente dentre àquelas destinadas aos concludentes do ensino médio daquele órgão de apoio de ensino.
(Revogado pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)

Art. 4°. Aos candidatos às vagas destinadas ao CV será exigido, além das formalidades daquele concurso vestibular, o atendimento dos seguintes requisitos, indispensáveis e de caráter eliminatório, para a matrícula no 1º ano do CFO/PM e do CFO/BM:

Art. 4°. Aos candidatos aprovados no CP será exigido, além das formalidades determinadas no edital regulador do certame, o atendimento dos seguintes requisitos, indispensáveis e de caráter eliminatório, para ingresso na PMPR.
(Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I - candidatos civis:
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

a) ser brasileiro;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

b) ter idade entre 16 e 25 anos, até a data do ingresso e concomitante
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

c) possuir sanidade física e mental;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

d) apresentar conduta social irrepreensível e idoneidade moral inatacável, não possuindo antecedentes de caráter policial ou criminal que, em razão da natureza e do grau de responsabilidade do cargo militar estadual, sejam incompatíveis com o exercício das funções institucionais, cuja verificação dar-se-á mediante pesquisa social;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

e) estar quite com as obrigações relativas ao serviço militar;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

f) possuir capacidade física, demonstrada por intermédio de exames próprios;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

g) não estar sendo processado criminalmente ou haver cumprido pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pela prática de crime comum ou militar;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

h) estar em dia com as obrigações eleitorais;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

i) não apresentar qualquer tatuagem permanente no corpo, mesmo estilizada, que possa expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas, que seja contrária aos princípios e aos valores de liberdade e democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons costumes ou, cujo conteúdo, constitua-se em apologia à conduta delituosa ou que ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

j) não ter sido desligado ou excluído da Corporação, das Forças Armadas, de outras Forças Auxiliares ou de Instituição Policial, por motivo disciplinar ou, como servidor público, não haver sido demitido a bem do serviço público ou por ato de improbidade administrativa, nem tampouco submetido a processo administrativo disciplinar por fato incompatível com o exercício das funções institucionais.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II - candidatos militares, além do preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos civis naquilo que lhes for pertinente:
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

a) ter idade até 30 anos, na data da matrícula;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

b) não estar sendo submetido a Conselho de Disciplina ou a Conselho de Justificação;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

c) estar classificado, no mínimo, no comportamento “bom”, quando contar com menos de cinco anos de serviço, e, no “ótimo”, após cinco anos de serviço;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

d) estar autorizado pela respectiva Força Armada ou Força Auxiliar, se estiver em atividade.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Parágrafo único. Os candidatos definidos no caput estarão automaticamente inscritos para as provas de habilidades específicas, cujas datas constarão em edital.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 2º. Para os candidatos pertencentes ao efetivo da Polícia Militar do Paraná não haverá limite máximo de idade para ingresso no CFO/PM ou CFO/BM.
(Incluído pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 5º. As provas de habilidades específicas, aplicadas por comissões designadas pelo Comandante-Geral e pela Junta Médica da PMPR, serão realizadas após o exame intelectual do CV e compreenderão as seguintes:
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I - sanidade física e mental;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II - capacidade física;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III - pesquisa social.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 1°. Poderão ser instituídas, por ato do Comandante-Geral, consoante critérios de oportunidade e de conveniência da política de pessoal da PMPR, outras provas de habilidades específicas.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 2°. As provas de habilidades específicas, aplicadas nas mesmas datas aos candidatos oriundos do CPM e aos provenientes do CV, terão caráter eliminatório, somente podendo ser realizadas as subseqüentes após a obtenção de êxito nas anteriores.

§ 2°. As provas de habilidades específicas terão caráter eliminatório, somente podendo ser realizadas as subsequentes após a obtenção de êxito nas anteriores.
(Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 3°. Os candidatos menores de dezoito anos deverão apresentar autorização expressa do pai ou responsável para a realização das provas de habilidades específicas.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 4º. Será obrigatória a apresentação, pelos candidatos, de documento de identidade original, a fim de que possam executar os diversos exames.

§ 4º. Será obrigatória a apresentação, pelos candidatos, de documento de identidade original, a fim de que possam executar as provas previstas.
(Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 5º. O Estado do Paraná isentar-se-á de qualquer responsabilidade por acidente, decorrente de imprudência, imperícia ou negligência dos candidatos, que possa resultar em incapacidade parcial ou total durante a realização das provas de habilidades específicas.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 6º. As tabelas, índices e exigências de cada fase serão os constantes neste decreto.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 6°. A sanidade física e mental dos candidatos será aferida por intermédio das seguintes avaliações:
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I - médica;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II - odontológica;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III - psicopatológica.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Parágrafo único. Os exames procedidos na PMPR que compreendem as avaliações terão a validade de seis meses a contar de sua realização.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 7°. A avaliação médica tem por finalidade detectar condições mórbidas que venham a constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atividades inerentes à carreira militar estadual ou que, no exercício delas, possam expor os candidatos ao agravamento dessas condições ou eventualmente a risco de vida pessoal ou a integridade física de terceiros, selecionando os candidatos aptos ao exercício das funções institucionais.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 1°. Serão verificadas também, durante a avaliação médica, as condições físicas que, embora não voltadas à morbidez, possam ser consideradas impeditivas à realização do exame de capacidade física e do respectivo curso de formação, em decorrência do intenso esforço a que serão submetidos os candidatos.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 2°. Os candidatos serão avaliados por intermédio de exames de saúde realizados nos locais, datas e horários constantes em edital específico, compreendendo:
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I - histórico das doenças pregressas, tratamentos anteriores, histórico familiar e histórico do uso de medicamentos;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II - aferições biométricas (através de balanças clínicas e estadiômetros), da pressão arterial (através de esfignomanômetros), da freqüência cardíaca (pelo pulso), e da acuidade visual (pela escala de Snellen a 6 metros de distância);
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III - exame médico (através do exame físico);
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IV - exames complementares;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

V - exame toxicológico;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VI - exames específicos.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 3°. Os exames complementares compreenderão:
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I - hemograma com contagem de plaquetas, glicemia de jejum, creatinina, FTAABS, machado guerreiro (tripanosomíase), gama GT, BetaHCG no sangue (para candidatos femininos);
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II - urina parcial (tipo I);
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III - radiografia de tórax PA com laudo;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IV - eletrocardiograma (ECG) de repouso com laudo;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

V - audiometria.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 4º. O exame toxicológico será constituído de coleta de material orgânico (cabelo) em recipiente de prova e contra-prova, cujo resultado deverá apresentar negatividade para as seguintes substâncias: Anfetaminas (anfetamina, metanfetamina, efedrina, ecstasy (MDMA), MDEA, MDA, metadona); Opiáceos (morfina, codeína, dihidrocodeína); Barbiturados (fenobarbital, amobarbital, pentobarbital, butabarbital, secobarbital); Canabinóides (maconha); Benzodiazepínicos (flurazepan, oxazepan, etc.); Cocaína (metabólitos).
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 5º. Serão exigidos os seguintes exames específicos:
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I - ecocardiograma, para os candidatos que apresentem alterações no eletrocardiograma de repouso, portadores de hipertensão arterial ou doenças cardiovasculares;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II - radiografia simples de coluna PA e Perfil, para os portadores de desvios da coluna;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III - radiografia simples da coluna com escanometria de membros inferiores, para os portadores de báscula de bacia;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IV - ressonância magnética de joelho, para aqueles que tenham se submetido à cirurgia ortopédica ou tratamento clínico de doenças do joelho;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

V - laudo de acuidade visual, sem correção, efetuado por médico oftalmologista, para aqueles que apresentem doença ocular e/ou façam uso de lentes corretivas, constando no diagnóstico qualquer anormalidade.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VI - panorâmica de face para os portadores de deformidades da arcada dentária, perda de dentes, doenças periapicais e periodontais.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 6º. Por ocasião da inspeção de saúde, os candidatos, obrigatoriamente, deverão, às suas custas, providenciar e apresentar os exames complementares, o exame toxicológico e os exames específicos, cujas datas de realização deverão ser inferiores a 90 (noventa) dias da entrega, sob pena de não serem submetidos à avaliação médica e, conseqüentemente, desclassificados do concurso.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 8º. Na avaliação odontológica serão consideradas como condições mínimas:
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I - ausência de raízes inaproveitáveis proteticamente;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II - ausência de dentes que possuam cimentos obturados provisórios;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III - ausência de anomalias de desenvolvimento de lábios, língua, palato, que prejudiquem a funcionalidade do aparelho estomatognático;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IV - ausência de dentes cariados ou com lesões periapicais;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

V - presença de todos os dentes anteriores (incisivos e caninos), tolerando-se dentes artificiais, desde que satisfaçam a estética e a função, inclusive prótese total;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VI - ausência de lesões periodontais graves;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VII - presença de raízes hígidas, que forem aproveitadas proteticamente, serão consideradas como dentes naturais para todos os efeitos, desde que possuam a referida peça protética;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VIII - as próteses utilizadas para substituírem os dentes naturais deverão apresentar adaptabilidade adequadas;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IX - ausência de distúrbios da fala.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 9º. A avaliação psicopatológica, de caráter eliminatório, tem como objetivo selecionar os candidatos que possuam características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade inerentes às atribuições das diversas funções institucionais, além do porte de arma de fogo.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 1°. Serão realizadas avaliações das características predominantes de personalidade, de habilidades mentais e de evidências de psicopatologias, por meio da aplicação de instrumentos psicométricos (testes psicológicos) autorizados pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que resultem na obtenção de dados objetivos e fidedignos, de acordo com as tabelas de percentuais dos testes escolhidos pela comissão designada.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 2°. A avaliação psicopatológica será realizada por meio de testes psicológicos, aplicados aos candidatos de forma coletiva, ou seja, simultânea a todos os candidatos, em igualdade de condições e em dias e horários divulgados previamente em edital próprio.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 3°. Os candidatos que não atingirem o percentual mínimo de 50% nos testes objetivos (habilidades mentais) e/ou demonstrarem características de personalidade incompatíveis com o perfil profissiográfico do cargo, verificadas por intermédio de testes projetivos e/ou inventários de personalidade, serão submetidos à entrevista individual com um(a) psicólogo(a) da comissão designada, podendo ainda ser submetidos a testes psicológicos complementares para a confirmação ou não das características.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 4º. Em caso de serem identificados indicativos da existência de alguma psicopatologia, os candidatos serão encaminhados para avaliação psiquiátrica.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 5º. Serão contra-indicados os candidatos que apresentarem características psicológicas incompatíveis com o perfil profissiográfico estabelecido pela PMPR e definido no Anexo I deste Decreto, mediante estudos das necessidades emocionais, habilidades mentais e fatores de personalidade para o cargo e/ou a presença de qualquer psicopatologia descrita no Código Internacional de Doenças em vigor, detectada por intermédio dos testes utilizados, entrevista complementar ou avaliação psiquiátrica.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 6º. O resultado da avaliação psicopatológica será divulgado em conjunto com os demais exames que compõem a Avaliação Médica e o eventual motivo específico da desclassificação informado, por escrito, unicamente aos candidatos, por Psicólogo(a) componente da comissão designada, desde que requerido no prazo de dois dias úteis ao presidente da comissão de concurso, podendo fazerem-se acompanhar de psicólogo(a) de livre escolha, devidamente registrado no CRP, a fim de verificar os procedimentos técnicos adotados na avaliação em data determinada para vistas dos resultados da avaliação (entrevista de devolução), de acordo com o previsto em resolução do Conselho Federal de Psicologia.

§ 6º. O resultado da avaliação psicopatológica será divulgado em conjunto com os demais exames que compõem a Avaliação Médica e o eventual motivo específico da desclassificação informado, por escrito, unicamente aos candidatos, por Psicólogo(a) componente da comissão designada, desde que requerido no prazo de dois dias úteis ao presidente da comissão de concurso, podendo fazerem-se acompanhar de psicólogo(a) de livre escolha, devidamente
registrado no C0,65cmRP/08, a fim de verificar os procedimentos técnicos adotados na avaliação em data determinada para vistas dos resultados da avaliação (entrevista de devolução), de acordo com o previsto em resolução do Conselho Federal de Psicologia.
(Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 7º. Após a entrevista de devolução, os candidatos terão o prazo de dois dias úteis para apresentação de recurso administrativo perante o presidente da comissão de concurso, podendo ser assessorados ou representados por psicólogo que não tenha feito parte da comissão designada, que fundamentará o pedido de revisão do processo de avaliação dos recorrentes. O psicólogo contratado poderá proceder à revisão do processo de avaliação dos candidatos, na presença de um psicólogo da comissão designada.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 8º. Não serão, em hipótese alguma, aplicados novos testes em candidatos contra-indicados.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 10. Aos candidatos, cujos exames apresentem alterações nas avaliações médica, odontológica ou psicopatológica, poderão ser solicitados exames ou avaliações especializadas, para esclarecimento do diagnóstico.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 11. Serão julgados, pela Junta Médica, incapazes para o serviço ativo da Corporação os candidatos que:
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I - não atenderem os índices mínimos exigidos, incidirem nas condições incapacitantes e/ou excederem a proporcionalidade de peso e altura;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II - apresentarem alterações, nos exames complementares, consideradas incompatíveis com o serviço ativo;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III - deixarem de realizar algum exame previsto neste Decreto ou outros que vierem a ser exigidos em edital do concurso ou pela Junta Médica, bem como não apresentarem o respectivo laudo ou exibí-lo incompleto;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IV - incidirem em condição clínica que, embora não constante no presente Decreto, seja considerada pela Junta Médica incapacitante.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 12. As seguintes condições serão consideradas incapacitantes ao ingresso na Polícia Militar:
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

I - cabeça e pescoço: deformações, perdas externas de substância; cicatrizes extensas, deformantes, aderentes ou antiestéticas; contrações musculares anormais, cisto branquial, higroma cístico de pescoço e fístulas;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

II - ouvido e audição: deformidades ou agenesia do pavilhão auricular; anormalidades do conduto auditivo e tímpano; infecções crônicas recidivantes, otite média crônica, labirintopatias e tumores. No teste audiométrico serão observados os índices de acuidade auditiva constantes dos índices mínimos exigidos, considerando-se aptos os candidatos que apresentarem perdas auditivas em qualquer ouvido até 20 decibéis, nas freqüências de 500HZ e 1000HZ, 30 decibéis, na freqüência de 2000HZ e 35 decibéis nas freqüências de 3000 à 8000HZ, por vias aérea e óssea;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

III - olhos e visão: infecções e processos inflamatórios, excetuando conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral; opacificações corneanas, degenerações, seqüelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais superiores a 10 graus; anormalidades funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida; lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares. Qualquer cirurgia refrativa é incapacitante, como também a discromatopsia de grau acentuado. Na avaliação da acuidade visual será considerado apto o candidato que apresentar um índice mínimo de 20/25 (seguindo-se a escala de SNELLEN), em ambos os olhos, a seis metros de distância e sem correção. Não serão permitidas cirurgias de correção de miopia dentro de um período de 6 meses entre o procedimento cirúrgico e a inspeção de saúde;

III - olhos e visão: infecções e processos inflamatórios, excetuando conjuntivites agudas e hordéolo;ulcerações, tumores, excetuando cisto benigno palpebral; opacificações corneanas, degenerações, sequelas de traumatismo ou de queimaduras; doenças congênitas e deformidades congênitas ou adquiridas, incluindo desvios dos eixos visuais superiores a 10 graus; anormalidades funcionais significativas e diminuição da acuidade visual além da tolerância permitida; lesões retinianas, doenças neurológicas ou musculares oculares. Qualquer cirurgia refrativa é incapacitante, como também a discromatopsia de grau acentuado. Na avaliação oftalmológica, com verificação da acuidade visual, será considerado apto o candidato que apresentar um índice mínimo de 20/25 (seguindo-se a escala de SNELLEN), em ambos os olhos, a seis metros de distância e sem correção. Não serão permitidas cirurgias de correção de miopia dentro de um período de 6 meses entre o procedimento cirúrgico e a inspeção de saúde;
(Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IV - boca, nariz, laringe, faringe, traquéia e esôfago: anormalidades estruturais congênitas ou não; desvio acentuado de septo nasal, mutilações,
tumores, atresias e retrações; seqüelas de agentes nocivos; fístulas congênitas ou adquiridas; infecções crônicas ou recidivantes; deficiências funcionais na mastigação, respiração, fonação e deglutição; doenças alérgicas do trato respiratório;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

V - dentes: estado sanitário geral deficiente, infecções, má oclusão e tumores; restaurações, dentaduras e pontes insatisfatórias; deficiências funcionais. Para estabelecer as condições normais de estética e mastigação, será tolerada a prótese dental, desde que o inspecionado apresente dentes naturais, conforme “Índices Mínimos”;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VI - pele e tecido celular subcutâneo: infecções crônicas ou recidivantes; micoses extensas, infectadas ou cronificadas; parasitoses cutâneas extensas; eczemas alérgicos crônicos ou infectados; expressões cutâneas das doenças auto-imunes; manifestações das doenças alérgicas de difícil resolução; ulcerações e edemas; cicatrizes deformantes que comprometam a estética; nevus vasculares e externos ou antiestéticos; tatuagem permanente no corpo, mesmo estilizada, que possa comprometer a estética, expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas, que seja contrária aos princípios e aos valores de liberdade e democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons costumes ou, cujo conteúdo, constitua-se em apologia à morte ou que ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe; presença de piercing para candidatos do sexo masculino em qualquer área do corpo e para candidatas do sexo feminino em regiões do supercílio, nariz, lábios, língua, mamas e órgãos genitais.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VII - pulmões e paredes torácicas: deformidades relevantes congênitas ou adquiridas de caixa torácica; função respiratória prejudicada; doenças e defeitos, congênitos ou adquiridos; infecções bacterianas ou micóticas; doenças imuno-alérgicas do trato respiratório inferior (considerando-se a história); fístula e fibrose pulmonar difusa; tumores malignos e benignos dos pulmões e despleura, anormalidades radiológicas, exceto se insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida e sem comprometimento funcional;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

VIII - sistema cardiovascular: anormalidades congênitas ou adquiridas; infecções e inflamações, arritmias, doenças do pericárdio, miocárdio, endocárdio e da circulação intrínseca do coração; anormalidade do feixe de condução e outras, detectadas no eletrocardiograma; doenças oro-valvulares; hipotensão arterial com sintomas; hipertensão arterial (Pressão arterial diastólica superior a 140 mmHg e sistólica superior a 90 mmHg), taquiesfigmia; alterações significativas da silhueta cardíaca no exame radiológico; doenças venosas, arteriais e linfáticas;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

IX - abdome e trato digestivo: anormalidades da parede (ex: hérnias, fístulas), à inspeção ou palpação; visceromegalias; infecções, esquistossomose e outras parasitoses graves (ex: doença de Chagas, calazar, malária, amebíase extraintestinal); micoses profundas, história de cirurgia significativa ou ressecções importantes; doenças hepáticas e pancreáticas; lesões do trato gastrointestinal; distúrbios funcionais, desde que significativos; tumores benignos e malignos;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

X - aparelho gênito-urinário: anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália, rins e vias urinárias; tumores; infecções e outras lesões demonstráveis no exame de urina; criptorquidia; o testículo único não é incapacitante, desde que A hipospádia não é incapacitante.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

XI- aparelho osteo-mio-articular: doenças e anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásicas e traumáticas; desvios ou curvaturas anormais significativos da coluna vertebral; deformidades ou qualquer alteração na estrutura normal das mãos e pés; próteses cirúrgicas e seqüelas de cirurgia. No caso de pé plano e curvatura discreta da coluna vertebral, será buscado o parecer especializado para avaliação de sintomas, distúrbios funcionais orgânicos e vício postural. Os limites mínimos para a mobilidade são: ombro - elevação para diante à 90º, abdução a 90º; cotovelo - flexão a 100º, extensão a 150º; punho - alcance total a 15º; mão - supinação/ pronação a 90º; dedos - formação de pinça digital; coxo-femural - flexão a 90º, extensão a 10º; joelho - extensão total, flexão a 90º; tornozelo - dorsiflexão a 10º, flexão plantar a 10º;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

XII - doenças metabólicas e endócrinas: “Diabetes mellitus”; tumores hipotalâmicos e hipofisários; disfunção tiroideana sintomática; tumores da tiróide, exceto cistos insignificantes e desprovidos de potencialidade mórbida; tumores de supra-renal e suas disfunções congênitas ou adquiridas; hipogonadismo primário ou secundário; distúrbios do metabolismo do cálcio e fósforo, de origem endócrina; erros inatos do metabolismo; desenvolvimento anormal, em desacordo com a idade cronológica;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

XIII - sangue e órgãos hematopoiéticos: alterações do sangue e órgãos hematopoiéticos significativas. A história é importante nas doenças hemorrágicas. Alterações hematológicas consideradas significativas deverão ser submetidas a parecer especializado.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

XIV - doenças neuropsiquiátricas: distúrbios neuromusculares; afecções neurológicas; anormalidades congênitas ou adquiridas; ataxias, incoordenações, tremores, paresias e paralisias, atrofias e fraquezas musculares. Será avaliada cuidadosamente a história para detectar síndromes convulsivas, distúrbios de consciência, distúrbios comportamentais e de personalidade, transtornos mentais associados ao alcoolismo, abuso de substâncias psicoativas, psicoses, estados paranóides e transtornos de personalidade;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

XV - tumores e neoplasias: qualquer tumor maligno; tumores benignos, dependendo da localização, repercussão funcional, potencial evolutivo ou comprometimento estético importante. Se o perito julgar insignificante pequenos tumores benignos (ex: cisto sebáceo, lipoma), deverá justificar a sua conclusão;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

XVI - doenças sexualmente transmissíveis: qualquer DST é incapacitante. Serão toleradas cicatrizes sorológicas para lues;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

XVII - condições ginecológicas: neoplasias; coforite; cistos ovarianos não funcionais; salpingite, lesões uterinas e outras anormalidades adquiridas, exceto insignificantes e desprovidas de potencialidade mórbida; anormalidades congênitas; mastites específicas, tumorações da mama;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

XVIII - proporcionalidade de peso e altura seguindo-se os índices do IMC (Índice de Massa Corpórea), cujo cálculo será apurado utilizando-se a fórmula do IMC (abaixo), considerando-se aptos aqueles que estiverem dentro dos seguintes limites: sexo masculino (IMC entre 18 e 30) e sexo feminino (IMC entre 18 e 28). Será incapacitado todo candidato que tiver realizado cirurgia de obesidade a menos de 2 anos da data da inspeção de saúde.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Fórmula para cálculo do IMC:

IMC = PESO CORPORAL (em quilogramas) / ALTURA² (em metros)
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 13. Constatada a gravidez na avaliação médica, constituir-se-á ela em impeditivo à realização do exame de capacidade física, dado o esforço físico exigido, com o conseqüente risco de morte ao candidato e risco à gestação.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 14. Os candidatos ao CFO/PM e ao CFO/BM serão submetidos a exame de capacidade física (ECAFI), cuja execução dos exercícios permitirá a avaliação de padrões de força, coordenação, agilidade, equilíbrio dinâmico, flexibilidade, potência muscular, capacidade aeróbica, anaeróbica e de velocidade.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 1°. Os candidatos ao CFO/PM e ao CFO/BM deverão realizar os seguintes exercícios: shuttle run (corrida de ir e vir), tração na barra fixa e corrida de 2.400 metros, cujos objetivos, procedimentos e índices são os constantes nos Anexos II e III.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 2°. Os candidatos ao CFO/BM, considerados aptos nos exercícios definidos no parágrafo anterior, serão submetidos às provas de subida no cabo, mergulho, natação e transposição em trave suspensa, tendo suas condições e tempo de execução reguladas nos Anexos IV e V.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 3°. Os candidatos que não reunirem condições de realizar os exames e provas nos dias previstos, sejam quais forem os motivos, ou que não obtiverem os índices mínimos estabelecidos, serão considerados inaptos e desclassificados do certame.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 15. A pesquisa social será realizada pelo órgão de inteligência da PMPR, cujo resultado será avaliado por comissão designada, a fim de verificar a existência de antecedentes de caráter policial ou criminal que contra-indiquem os candidatos, dada a natureza e o grau de responsabilidade do cargo militar estadual para o exercício das funções institucionais.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Parágrafo único. Havendo parecer desfavorável, acerca da vida pregressa dos candidatos, serão eles eliminados do concurso.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 16. Os recursos a serem interpostos e os respectivos prazos, em face das diversas provas e exames, serão estabelecidos no edital do concurso.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 17. Os candidatos, satisfeitas as condições definidas neste Decreto e classificados dentro do número de vagas oferecidas, ingressarão no estado efetivo da PMPR, na condição de cadete, sendo matriculados no 1º ano do CFO/ PM ou do CFO/BM.

§ 1°. O ingresso e a concomitante matrícula, cujo local e data serão definidos em edital, ocorrerão dentro do prazo de validade do concurso, cujo lapso temporal fluirá da divulgação do resultado final até o implemento de 15% (quinze por cento) de horas-aula em quaisquer das disciplinas curriculares ministradas no 1º ano do Curso de Formação respectivo, de acordo com as normas próprias da Corporação, devendo os candidatos apresentar os seguintes documentos:
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

a) cópia e original do histórico escolar e do certificado de conclusão do ensino médio;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

b) original do certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, quando for o caso;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

c) cópia do título de eleitor, quando for o caso;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

d) cópia da cédula de identidade do Estado do Paraná;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

e) certidões dos distribuidores criminais das Justiças Estadual e Federal dos lugares em que haja residido nos últimos cinco anos;

e) certidões dos distribuidores criminais
das Justiças Estadual e Federal dos lugares em que haja residido nos
últimos cinco anos, exceto para candidato menor de dezoito anos;
(Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

f) certidões do Tribunal Regional Eleitoral;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

g) certidões das Justiças Militares da União e do Estado, neste último caso somente quando o candidato for militar ou ex-militar estadual;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

h) certidões do Arquivo-Geral e da Seção de Justiça e Disciplina da PMPR, quando ex-militar estadual do Paraná;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

i) declaração de não estar ocupando cargo ou exercendo função pública;
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

j) atestado de antecedentes, fornecido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do(s) Estado(s) em que haja residido nos últimos cinco anos.

j) atestado de antecedentes, fornecido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do(s) Estado(s) em que haja residido nos últimos cinco anos, exceto para candidato menor de dezoito anos.
(Redação dada pelo Decreto 2200 de 29/07/2011)
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 2°. A apresentação dos documentos deverá ser feita junto ao Centro de Recrutamento e Seleção da PMPR, pessoalmente pelos candidatos, fazendo-se acompanhar do pai ou responsável se menor de dezoito anos.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

§ 3°. Os candidatos aprovados, que deixarem de entregar a documentação exigida no prazo constante em edital, perderão o direito à vaga, acarretando na convocação dos suplentes pela ordem de classificação.
(Revogado pelo Decreto 9015 de 25/09/2013)

Art. 18. Os documentos relativos ao concurso de ingresso permanecerão arquivados no Centro de Recrutamento e Seleção pelo período definido na legislação em vigor.

Art. 19. Os casos omissos serão apreciados pelo Comandante-Geral.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.753, de 26 de agosto de 2003, e as demais isposições em contrário.

Curitiba, em 25 de julho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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