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Lei 16164 - 06 de Julho de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8006 de 6 de Julho de 2009

Súmula: Concede anistia, conforme especifica, a servidores públicos e empregados da Administração Pública Estadual que, no período citado, tenham sido despedidos, dispensados, demitidos ou exonerados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista, nos termos que menciona.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica concedida a anistia aos servidores públicos e empregados da Administração Pública Estadual, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista sob o controle do Estado, que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1990, tenham sido despedidos, dispensados, demitidos ou exonerados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista, nos seguintes termos:

I - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

II - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista;

III - que em virtude do cargo ou função e das diretrizes e programas do Estado, prestavam assessoramento a organizações de produtores e movimentos sociais de cunho propositivo e reivindicatório de políticas de assistência técnica e social, crédito rural e relacionados ao PNRA – Plano Nacional de Reforma Agrária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego estável à época da demissão e/ou exoneração, demitidos ou dispensados.

Art. 2º. O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta lei.

Art. 3º. Observado o disposto nesta lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°.

Art. 4º. No prazo estipulado no art. 2º, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, a Administração Pública Estadual e as empresas sob controle do Estado do Paraná excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta lei para os respectivos cargos ou empregos.

Art. 5º. Será criada a Comissão Especial de Anistia, vinculada à estrutura da Secretaria de Estado da Administração e Previdência que decidirá, em caráter terminativo, sobre violação do ordenamento jurídico ou sobre existência da motivação política conforme previsão contida nos incisos I, II e III do artigo 1º desta lei, desde que devidamente caracterizadas e comprovadas, em cada caso, nos autos do respectivo requerimento.

§ 1°. A Comissão a que se refere o caput deste artigo será composta por:

a) Um membro do Ministério Público Estadual;

b) Um representante da Procuradoria Geral do Estado;

c) Um membro da Casa Civil;

d) Um representante da Secretaria de Administração e Previdência;

e) Um membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná.

§ 2°. A Comissão será presidida pelo representante designado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3°. São atribuições da Comissão:

I - analisar os requerimentos, desde que formulados no prazo estipulado no art. 2º, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o, os seguintes aspectos:

a) a incidência da decadência prevista no art. 9º desta lei; e

b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

II - analisar as razões da defesa e a instrução probatória;

III - notificar os interessados para apresentação de defesa, quando concluir pela ocorrência da situação referida no art. 5o, inciso I, alínea “b”;

IV - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido;

V - encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 6º.

§ 4°. Os agentes públicos que tiverem participado de processo decisório que tenha resultado em demissão de que trata esta lei, não poderão integrar as comissões de que trata este artigo.

§ 5°. Constatada que não houve notificação pessoal, ou que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o requerente será notificado pela respectiva comissão para, no prazo de dez dias, aduzir as razões de defesa relativas ao ato de anulação e requerer a instrução probatória que entender de direito.

§ 6°. Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se às comissões requisitar processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais no intuito de lhes propiciar o convencimento e a instrução do processo de revisão, para efeito de deliberação.

Art. 6º. As conclusões da Comissão Especial de Anistia, quanto ao reconhecimento ou não da condição de anistiado requerida deverão ser, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da sua expedição, publicadas em veículo oficial de divulgação dos atos da administração pública, encaminhadas à Assembléia Legislativa e, submetidas ao Governador do Estado para deliberação quanto ao retorno, ao serviço público, dos servidores despedidos arbitrariamente.

Art. 7º. No desempenho de suas atribuições, a comissão deverá observar o disposto no art. 1º desta lei, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se admitindo as seguintes situações:

I - as exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado;

II - as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados;

III - as dispensas por justa causa;

IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:

a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública estadual; ou

b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública estadual.

V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; ou

VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidades que não integravam a administração pública do Estado do Paraná.

Art. 8º. A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, inclusive para fins previdenciários.

Art. 8º. A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (Redação dada pela Lei 20044 de 12/12/2019)

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 2º desta Lei, o tempo transcorrido entre a data de demissão ou exoneração e a data de retorno ao serviço público estadual deverá ser considerado como de efetivo exercício no cargo e carreira, para fins de enquadramento, progressão e promoções, devendo a contagem de tempo de contribuição observar o disposto no § 9º do art. 201 da Constituição da República e na Lei nº 7.634 de 13 de julho de 1982. (NR) (Incluído pela Lei 19495 de 08/05/2018) (vide ADI Nº 1.747.608-1)

Art. 9º. Ressalvado o prazo para conhecimento da anistia de que trata esta lei, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 06 de julho de 2009.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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