(Revogado pelo Decreto 1195 de 02/05/2011)
Súmula: Exclui a SEJU da exigência contida no Decreto nº 2.144/2008,
O GOVERNADOR DO ESTAD DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 306 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná), no Decreto nº 4.924, de 8 de junho de 2005, e no Decreto nº 2.144, de 14 de fevereiro de 2008, e considerando o despacho exarado nos autos do protocolado sob nº 7.485.320-0, deferindo solicitação da Secretaria de Estado da Justiça, DECRETA:
Art. 1°. Ficam excluídos da exigência contida no Decreto nº 2.144, de 14 de fevereiro de 2008, os processos administrativos disciplinares de servidores da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.
Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 3 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Luiz Carlos Delazari Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral
Jair Ramos Braga Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado