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Lei 11149 - 19 de Julho de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4554 de 19 de Julho de 1995

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar e assegurar a manutenção de lares para crianças, adultos e idosos portadores de deficiência em estado de abandono.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a criar e assegurar a manutenção de lares para crianças, adultos e idosos portadores de deficiência em estado de abandono.

Parágrafo único. Este programa será desenvolvido pela Secretaria Estadual da Criança e da Família com o apoio da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 2º. A criação dos lares será elaborada através de estudos da equipe técnica da Secretaria da Criança e da Família, que poderá se operacionalizar em imóveis do Estado, alugado, construído ou em parceria com Instituições afins e Prefeituras Municipais.

Art. 3º. A ocupação destes lares ficará a critério das partes envolvidas, Secretarias, Instituições e Prefeituras.

§ 1º. O suporte de atendimento ou seja o casal ou a mãe social responsável pelos moradores deverá receber treinamento específico.

§ 2º. A clientela a ser atendida não deverá passar de 6 (seis) portadores de deficiência por lar.

Art. 4º. A manutenção para os portadores de deficiência em estado de abandono ficará a cargo do Estado através do Órgão competente.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de julho de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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