(Revogado pela Lei 12235 de 24/07/1998)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a repassar até a efetiva estadualização, o valor correspondente ao custo-aluno, à Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, até a efetiva estadualização, o valor correspondente ao custo-aluno, à Faculdade de Ciências Humanas de Francisco Beltrão.
Art. 2º. A verba correspondente será repassada mensalmente à Fundação mantenedora.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1994.
Mário Pereira Governador do Estado
Adhail Sprenger Passos Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado