(Revogado pela Lei 21353 de 01/01/2023)
Súmula: Transforma a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC em autarquia e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. A Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, criada pela Lei Estadual nº 6.517, de 02 de janeiro de 1974 e constituída em órgão de regime especial pela Lei nº 6.636, de 29 de novembro de 1974, fica transformada em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento.
§ 1°. Os saldos das dotações orçamentárias do órgão de regime especial de que trata este artigo ficam transferidos à entidade autárquica criada por esta Lei.
§ 2°. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias na vigente Lei de Meios.
§ 3°. Os acordos, convênios, ajustes e contratos firmados pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba COMEC, em vigência na data da presente Lei, serão assumidos pela autarquia que ora se constitui.
Art. 2º. A autarquia de que trata esta Lei terá sede e foro na cidade de Curitiba jurisdição administrativa no território compreendido pela região Metropolitana de Curitiba.
Parágrafo único. A Região Metropolitana de Curitiba é constituída pelos Municípios de Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Tunas, Tijucas do Sul, Quitandinha, assim por outros municípios criados em áreas territoriais deles desmembradas.
Parágrafo único. A Região Metropolitana de Curitiba é constituída pelos Municípios de Curitiba, Adrianópolis, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Tunas, Tijucas do Sul, Quitandinha, assim por outros municípios criados em áreas territoriais deles desmembradas. (Redação dada pela Lei 11096, de 16/05/1995)
Parágrafo único. A Região Metropolitana de Curitiba é constituída pelos Municípios de Curitiba, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Quitandinha, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná, assim por outros municípios criados em áreas territoriais deles desmembradas. (Redação dada pela Lei 12125, de 22/04/1998)
Parágrafo único. A Região Metropolitana de Curitiba é constituída pelos municípios de Curitiba, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais, Quitandinha, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná, assim por outros municípios criados em áreas territoriais deles desmembradas. (Redação dada pela Lei 13512, de 21/01/2002) (vide Lei Complementar 139 de 09/12/2011) (vide Lei Complementar 139 de 09/12/2011)
Parágrafo único. A Região Metropolitana de Curitiba é constituída pelos Municípios de Curitiba, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Quitandinha, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná, assim como por outros municípios criados em áreas territoriais deles desmembradas. (Redação dada pela Lei Complementar 139 de 09/12/2011)
Art. 3º. A COMEC tem como finalidade a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 4º. Ficam criados na Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-1;
I - um cargo de Diretor-Presidente, símbolo DAS-1; (Redação dada pela Lei 11066, de 01/02/1995)
II - um cargo de Diretor Técnico, símbolo DAS-3;
III - um cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, símbolo DAS-3;
IV - um cargo de Diretor de Transporte Metropolitano, símbolo DAS-3.
Art. 5º. O regulamento e a estrutura básica da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba, serão estabelecidos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, atendidas as disposições da Lei nº 8.485/87, em prazo não superior a noventa (90) dias da publicação desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1994.
Mário Pereira Governador do Estado
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado