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Decreto 2442 - 10 de Fevereiro de 1988


Publicado no Diário Oficial no. 2710 de 11 de Fevereiro de 1988

Súmula: Transferência ao Instituto de Terras, Cartografia e Florestas – ITCF, imóveis enumerados, que constituirão a Reserva Florestal Secção Figueira e a Reserva Florestal de Saltinho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições, e
considerando a necessidade de incrementar as atividades florestais de preservação das matas naturais remanescentes, sob domínio do poder público;
considerando a necessidade de que tais áreas não deverão ser alienadas a particulares;
considerando que ao Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, compete dirigir, orientar e promover a fiscalização dos recursos naturais renováveis, visando a sua conservação, proteção e desenvolvimento, bem assim, promover a administração dos parques e reservas de domínio do Estado (art. 5º, incisos XV e XVII do Decreto nº 4.172, de 17 de novembro de 1977);
considerando que o Poder Executivo, nos termos do artigo 3º e seu inciso I da Lei nº 6.316, de 20 de setembro de 1972, ficou autorizado a doar terras públicas ou devolutas de domínio do Estado do Paraná para constituírem o patrimônio do ITCF;
considerando, finalmente, que no caso de extinção do ITCF o seu patrimonio reverterá ao Estado do Paraná (art. 25 da Lei nº 6316, citada),
 
D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam transferidos ao Instituto de Terras, Cartografia e Florestas - ITCF, os imóveis a seguir enumerados, que constituirão, respectivamente, a Reserva Florestal Secção Figueira e a Reserva Florestal de Saltinho:

I - Lote 76-C Secção Figueira - Gleba Rio Mourão situado no Município e Comarca de Engenheiro Beltrão, com área de 50.000 m², ou 5,00 ha, correspondendo 2,06 alqueires, com os seguintes limites e confrontações:
Ao Norte com um alinhamento de 390,00 metros, medidos no rumo verdadeiro de 82º15' SO dividindo com o lote suburbano nº 76-B, a Leste pela Estrada que vai de Figueira a Saltinho, numa extensão de 280,00 metros em confrontação com o lote nº 78-C, ao Sul pelo Córrego Quebra Canela, entre dois marcos da margem esquerda, dividindo com terras da Secção Saltinho, ao Oeste por um alinhamento de 210,00 metros medidos no rumo verdadeiro de 3º15' SE, em confrontação com o lote suburbano nº 74-A, havido pelo Estado do Paraná, conforme Matrícula sob nº 6.086 do Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão.

II - Lote nº 17, da Secção Saltinho, Gleba Rio Mourão, situado no Município e Comarca de Engenheiro Beltrão com área de 50.000 m², ou 5,00 ha, correspondendo a 2,06 alqueires, com os seguintes limites e confrontações:
Ao Norte por um alinhamento de 210,00 metros medidos no rumo verdadeiro de 85º30' SE, confrontando com o lote suburbano nº 11 do povoado projetado Saltinho, a Leste por outro alinhamento de 330,00 metros medidos no rumo verdadeiro de 25º30' SO, dividindo com o lote nº 13, ao sul pelo Córrego do Saltinho, numa extensão de 120,00 metros em confrontação com o lote compromissado com João Alves Costa, ao Oeste pela Estrada de Saltinho a Peabiru, numa extensão de 260,00 metros, medidos no rumo verdadeiro de 7º0' NE em confrontação com o lote suburbano nº 18 desta Secção, havido pelo Estado do Paraná, conforme Matrícula sob nº 6.092 do Registro de Imóveis da comarca de Engenheiro Beltrão.

Art. 2º. Fica o Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, autorizado a adotar as medidas indispensáveis à efetivação das transferências, tais como a caracterização, descrição e avaliação dos imóveis, e promover a lavratura de instrumentos públicos que permitam matriculá-los junto ao Registro de Imóveis competente.

Art. 3º. Os imóveis objeto da presente transferência são inalienáveis e impenhoráveis.

Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 10 de fevereiro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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