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Lei 11032 - 29 de Dezembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4416 de 29 de Dezembro de 1994

Súmula: Dispõe que o órgão instituído pelo Lei n° 4.978, de 5/12/69, Art. 71, fica acrescido de 02 membros, conforme especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O órgão instituído pela Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964, Art. 71, fica acrescido de 02 (dois) membros, devendo 01 (um) ser indicado pela Associação dos Municípios do Paraná e 01 (um) pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

João Olivir Gabardo
Secretário de Estado da Educação

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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