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Lei 11034 - 30 de Dezembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4417 de 30 de Dezembro de 1994

Súmula: Institui, no âmbito da Administração do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, conforme especifica e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou para consumo imediato em estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. 0 valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.

Art. 2º. 0 benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.

Parágrafo único. Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos,empregos ou funções públicas da Administração Direta do Estado.

Art. 3º. 0 beneficio não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Art. 4º. Não fará juz ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:

I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do beneficio ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, considerado esse valor o do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;

II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;

III - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada da União, de outros Estados ou dos Municípios;

IV - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Art. 5º. 0 disposto nesta Lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:

I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;

II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 6º. as despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90 (noventa) dias após sua regulamentação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1994.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Gilberto Serpa Griebeler
Secretário de Estado da Administração

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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