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Decreto 4006 - 07 de Dezembro de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6868 de 7 de Dezembro de 2004

(Revogado pelo Decreto 4660 de 22/05/2012)

Súmula: No prazo de 10 (dez) dias os Secretários de Estado, Dirigentes de Órgãos da Administração Indireta e das Autarquias Universitárias prestarão informações detalhadas ao Procurador Geral do Estado sobre os integrantes da Carreira Especial dos Advogados do Poder Executivo, Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
Considerando:
a) a edição do Decreto Estadual n° 3.638, de 20 de setembro de 2004, que instituiu o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Pública e criou a Coordenadoria Jurídica da Administração Pública, unidade submetida ao Procurador Geral do Estado;
b) a edição da Resolução n° 186/2004-PGE, pela qual o Procurador Geral do Estado disciplinou as atribuições da aludida unidade;
c) a necessidade da imediata implementação das atividades a serem desenvolvidas pela Coordenadoria Jurídica da Administração Pública, baseadas em subsídios e informações que devem ser prestadas pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos da Administração Indireta,


DECRETA:

Art. 1º. No prazo de 10 (dez) dias os Secretários de Estado, Dirigentes de Órgãos da Administração Indireta e das Autarquias Universitárias prestarão informações detalhadas ao Procurador Geral do Estado sobre os integrantes da Carreira Especial dos Advogados do Poder Executivo que estejam atuando nos respectivos órgãos, quanto ao número, nomes, funções, cumprimento de horário e relatório de atividades desempenhadas.

Art. 2º. O art. 4° do Decreto n° 3.638, de 20 de setembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4°. A regulamentação do Sistema de Apoio Jurídico à Administração Pública será feita mediante Resolução do Procurador Geral do Estado, o qual baixará o Regimento Interno da Coordenadoria Jurídica da Administração Pública e designará sua Chefia e integrantes."

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 2 de dezembro de 2004, 186° da Independência e 116° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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