Súmula: Dando nova redação ao art. 4º do Decreto 4058 de 26/9/1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. O art. 4° do Decreto n° 4.058, de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° Conceder-se-á licença maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, à servidora que adotar criança ou adolescente. Parágrafo único. A licença poderá ser requerida a partir do trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial de guarda para fins de adoção".
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 7 de dezembro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado