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Decreto 279 - 9 de Março de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7426 de 9 de Março de 2007

Súmula: Introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12/12/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 759ª O item 1 da alínea "a" do inciso III do art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. nos incisos I, IV e V do art. 412, no momento da ocorrência do fato gerador;"
Alteração 760ª Ficam acrescentados os §§13 e 14 ao art. 87:
"§ 13. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
§ 14. No diferimento de que trata o §13 será observado o seguinte:
a) no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido – art. 87, § 13, do RICMS";
b) o imposto será pago em conta gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
c) para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito."
Alteração 761ª Fica acrescentado o inciso V ao art. 412:
"V – ao diferencial de alíquotas."

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006, em relação à alteração 760ª e ao art. 2º; a partir de 1º.04.2007, em relação às alterações 759ª e 761ª; e na data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11.10.2006,
em relação à alteração 760ª; a partir de 1º.04.2007 em relação às
alterações 759ª e 761ª; e na data da publicação, em relação aos demais
dispositivos.
(Redação dada pelo Decreto 411 de 28/03/2007)

Curitiba, em 9 de março de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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