(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Criado no âmbito do Poder Executivo, o programa REDE GOVERNO DO PARANÁ-RGP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Poder Executivo, o programa "REDE GOVERNO DO PARANÁ - RGP".
Art. 2º. O presente programa tem por objetivo:
I - elaborar estudos e propor ações estratégicas, a partir do cruzamento dos sistemas de informações gerenciais do governo;
II - criar mecanismos de identificação e fomento das ações governamentais em âmbito regional;
III - acompanhar as realizações de governo, para a divulgação interna estruturada; e
IV - promover ações de integração entre os diversos níveis do Poder Executivo Estadual;
Art. 3º. A Casa Civil da Governadoria prestará o suporte técnico-administrativo e financeiro para a consecução dos objetivos do presente programa.
Art. 4º. A gestão do presente programa será exercida por detentores de cargos de direção ou assessoramento superior, sem ônus complementar para os cofres públicos, conforme funções transcritas abaixo: Coordenador GeralCoordenador de apoio técnico-administrativo e financeiroCoordenador de sistemas de informaçõesCoordenador de divulgação institucional internaCoordenador de eventos regionaisCoordenadores RegionaisCoordenadores Micro-Regionais
Art. 5º. Ao Coordenador Geral, fica atribuída a competência para a criação de grupos de trabalho ou comissões, assim como, a requisição de funcionários de outras Secretarias, em caráter transitório, para o desenvolvimento de estudos e levantamentos de dados de relevante interesse para a implementação do programa.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado