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Decreto 6537 - 03 de Maio de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7217 de 3 de Maio de 2006

Súmula: Cria o Parque Estadual de Santa Clara, nos Municípios de Candói, Foz do Jordão e Pinhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando,
- o Artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal;
- o Artigo nº 207, incisos IV e XV da Constituição do Paraná;
- os Artigos 12 e 22, em especial, da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e seu Decreto regulamentador, nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;
- o Decreto nº 99.556, de 01 de outubro de 1990, que protege as cavidades naturais subterrâneas;
- o Artigo 6º, incisos VII, VIII e IX da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992, que cria a SEMA e o IAP e define suas competências;
- os Artigos 9º e 16 da Lei Florestal do Estado do Paraná, nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995;
- respeitadas as demais normas pertinentes e
- de acordo com o contido no protocolo SID nº 5.873.252-4,
 

 
 
DECRETA:

Art. 1º. Fica criado o PARQUE ESTADUAL DE SANTA CLARA, com 631,5877 ha (seiscentos e trinta e um hectares, cinqüenta e oito ares e setenta e sete centiares), nos Municípios de Candói, Foz do Jordão e Pinhão conforme mapa e memorial descritivo anexos, que fazem parte do presente Decreto.

Art. 2º. O Parque Estadual de Santa Clara tem por objetivo a proteção integral do remanescente de Floresta Ombrófila Mista em ecótono com a Floresta Estacional Semi-decidual, a flora e a fauna, as águas superficiais e demais recursos ambientais protegidos e seu entorno.

Parágrafo único. Incluem-se na égide protetiva o patrimônio turístico, arquitetônico e de caráter medicinal, sendo sua utilização restrita aos termos do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, que terá sempre como premissa a proteção do ambiente natural.

Art. 3º. O Parque Estadual de Santa Clara será administrado pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP - que deverá tomar as medidas necessárias para a sua efetiva implantação.

Parágrafo único. As construções existentes serão adequadas às atividades do Parque, ficando o Instituto Ambiental do Paraná – IAP - incumbido de providenciar a imediata demolição das que estiverem em áreas de preservação permanente e a adaptação das demais aos objetivos da Unidade de Conservação.

Art. 4º. O Plano de Manejo do Parque Estadual de Santa Clara será elaborado no prazo de cinco anos, a contar da data da publicação do presente Decreto.

Art. 5º. Os imóveis sob domínio privado localizados dentro dos limites do Parque ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, nos termos do Artigo 5º, alínea k do Decreto lei nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, podendo o expropriante alegar urgência para imissão provisória na posse dos bens necessários à implementação do Parque, nos termos do Artigo 15 e seguintes do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. O IAP procederá estudos para a eventual implementação de Reservas Legais Coletivas Públicas, nos termos do Artigo 44 e seguintes do Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e alterações posteriores, como uma das formas da regularização fundiária do Parque.

Art. 6º. Os bens de domínio público inseridos nos limites do Parque serão transferidos para a responsabilidade do IAP, devendo a Secretaria de Estado da Administração – SEAP - e demais setores competentes adotar as providências necessárias para tanto.

Art. 7º. Para a consecução dos objetivos do Parque, o IAP poderá firmar acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e instituições privadas.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 03 de maio de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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