(Revogado pelo Decreto 4168 de 04/03/2020)
Súmula: Instituído no âmbito do Território Paranaense o Programa de Formação da Cidadania Plena.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 13, inciso IX e 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e considerando a importância de se proporcionar o acesso à conscientização de todos os que freqüentam as Instituições Públicas Estaduais de Ensino que ofertam o Ensino Fundamental, Médio e a Educação Superior, no que diz respeito ao pleno exercício da sua cidadania; considerando que esta transformação refletirá imediatamente na melhoria da qualidade de vida destes estudantes; considerando que a informação segura e correta dos direitos e garantias individuais, aliados ao fortalecimento da auto-estima deste estudantes, será fundamental na sensibilização quanto à Prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas, bem como de outras abordagens preventivas em questões de saúde pública, considerando a necessidade de adequação terminologica, conforme disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB nº 9394/96), DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Território Paranaense, em todas as Instituições Públicas Estaduais de Ensino que ofertam o Ensino Fundamental, Médio e a Educação Superior, o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DA CIDADANIA PLENA.
Art. 2º. Fica estabelecido que será incluído nas disciplinas afins, o tema específico que aborde, informe e esclareça Cidadania, Qualidade de Vida com enfoque na prevenção ao uso indevido de drogas lícitas e ilícitas, em todas as Instituições Públicas Estaduais de Ensino que ofertam o Ensino Fundamental, Médio e a Educação Superior.
Art. 3º. Compete à Secretaria de Estado da Educação definir, através de Resolução do seu Titular, quais as disciplinas já existentes e incluir em seu conteúdo programático o referido tema.
Art. 4º. Compete à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em consonância com as Universidades e Faculdades Estaduais, definirem através de seus Conselhos competentes, em quais disciplinas dos cursos que possuem, poderá ser inserido o tema, objeto deste Decreto.
Art. 5º. A Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania darão todo o suporte técnico necessário à implantação deste Programa.
Art. 6º. Fica determinado que em todos os cursos de capacitação que forem destinados aos Profissionais de Educação das Escolas, Universidades e Faculdades Estaduais, seja abordado com profundidade o tema deste Programa.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 4.588, de 5 de abril de 2005 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 16 de novembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Orlando Pessuti Governador do Estado, em exercício
Mauricio Requião de Mello e Silva Secretário de Estado da Educação
Aldair Tarcisio Rizzi Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aldo José Parzianello Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado