Súmula: Institui o "SELO VERDE", com o objetivo de identificar produtos e processos desenvolvidos, produzidos, fabricados e/ou comercializados no Estado do Paraná, que não causem danos ao meio ambiente.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o "SELO VERDE", com o objetivo de identificar produtos e processos desenvolvidos, produzidos, fabricados e/ou comercializados no Estado do Paraná, que não causem danos ao meio ambiente.
Art. 2º. Compete às Secretarias de Estado do Meio Ambiente - SEMA; Indústria e Comércio e do Desenvolvimento Econômico - SEID e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, com participação do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, a administração e a aplicação das medidas necessárias à consecução dos objetivos de que trata esta lei.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de junho de 1996.
Deputado Aníbal Khury Governador do Estado, em exercício
Hitoshi Nakamura Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Eduardo Marques Dias Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico, em exercício.
Alexandre Fontana Beltrão Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado