Súmula: Autoriza a inclusão nas disciplinas de química e biologia, de aulas sobre efeitos de substâncias que causam dependência física ou psíquica no ser humano.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a incluir nos currículos da rede pública e particular de ensino, nas disciplinas de química e biologia, aulas sobre a constituição química e efeitos no ser humano de substâncias que causam dependência física ou psíquica e drogas psicotrópicas.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de junho de 2001.
Jaime Lerner Governador do Estado
Alcyone Vasconcelos Saliba Secretária de Estado da Educação
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado