Súmula: Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 1992, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. O Orçamento Geral do Estado, composto do Orçamento Fiscal, do Orçamento Próprio da Administração Indireta e da Programação Orçamentária Global das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista para o exercício de 1992, estima a receita em Cr$ 2.156.928.430.000,00 (dois trilhões, cento e cinqüenta e seis bilhões, novecentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e trinta mil cruzeiros).
§ 1°. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, conforme disposições do artigo 5º, da Lei Estadual nº 9.647, de 11 de julho de 1991 e da legislação pertinente, nas especificações constantes do anexo I e de acordo com o seguinte desdobramento:
§ 2°. Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de maio de 1991, serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária pela previsão de índice de inflação no período compreendido entre maio e dezembro de 1991, explicitando-se os critérios adotados, dando-se ciência prévia à Assembléia Legislativa.
Art. 2°. O Orçamento Fiscal, discriminado no anexo III, estima a receita em Cr$ 739.455.920.000,00 (setecentos e trinta e nove bilhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco milhões, novecentos e vinte mil cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.
§ 1°. O Orçamento Próprio da Administração Indireta, compreendendo as Receitas Próprias e as Receitas de Transferências do Estado e suas aplicações relativas às Autarquias e órgãos de Regime Especial, está estimado em Cr$ 343.714.060.000,00 (trezentos e quarenta e três bilhões, setecentos e quatorze milhões e sessenta mil cruzeiros), com a despesa fixada em igual importância, conforme detalhamento contido no anexo IV.
§ 2°. O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista está estimado em Cr$ 191.115.000.000,00 (cento e noventa e um bilhões, cento e quinze milhões de cruzeiros), com a despesa fixada em igual valor. Este orçamento está apresentado no anexo V, juntamente com a Programação Orçamentária Global dessas Empresas e Sociedades de Economia Mista, que totaliza Cr$ 1.326.901.540.000,00 (hum trilhão, trezentos e vinte e seis bilhões, novecentos e um milhões, quinhentos e quarenta mil cruzeiros), compreendendo as Receitas próprias e as Receitas de Transferências do Estado e suas aplicações.
Art. 3°. Os resumos dos demonstrativos da despesa do Orçamento Geral do Estado, com recursos do Tesouro e de outras fontes, constam no anexo II, integrantes desta lei.
Art. 4°. A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos anexos III, IV e V, integrantes desta lei, que detalham os programas de trabalho dos diversos órgãos e unidades da Administração Estadual.
Art. 5°. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos do Título IV, capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e poderá realizar operações de crédito por antecipação da Receita, nos termos da Lei.
Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente a correção dos valores dos orçamentos fiscal, próprio da Administração Indireta e da Programação Orçamentária Global das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC / IBGE, ou de outro no caso de sua indisponibilidade, acumulado no trimestre, dando ciência à Assembléia Legislativa.
Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para atender despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive de convênios e pagamento da Dívida Pública, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% das dotações previstas neste orçamento, decorrentes do ingresso e do excesso de arrecadação de recursos provenientes de convênios, de fontes vinculadas e de receitas próprias da Administração Indireta, para aplicação em programas aprovados por esta lei.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios, dos projetos e atividades, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas nesta lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos programas, com vistas à sua otimização administrativa, mantida a aplicação dos recursos nos programas originais aprovados nesta lei, em especial os referidos nos artigos 63 a 65 da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como suas eventuais descentralizações.
§ 1°. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo, serão individualizados por projetos e atividades, nos quadros de detalhamento de despesa.
§ 2°. O Departamento Estadual de Administração de Material - DEAM e o Departamento Estadual de Construção de Obras e Manutenção - DECOM, emitirão e distribuirão a cada órgão, relatório mensal por projetos e atividades, da execução orçamentária e financeira dos recursos por eles centralizados.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao programa Paraná-Rural / BIRD, ao Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU e a programas de apoio aos municípios, utilizando como recurso as formas previstas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Os recursos de que trata o artigo 205 da Constituição Estadual, alocados na Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, serão destinados a pesquisas desenvolvidas por órgãos estaduais.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de órgãos e/ou unidades, decorrentes de alterações legalmente aprovadas, após a elaboração desta lei.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% das dotações dos projetos e atividades definidos neste orçamento, excetuadas as previstas no artigo 7º desta lei.
Art. 15. ...Vetado...
Art. 16. ...Vetado...
Art. 17. A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de vinte dias da publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros de detalhamento de despesa, especificando, por projetos de atividades, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos fiscal e próprio da Administração Indireta, com os valores na forma do disposto no artigo 1º, § 2º desta lei.
Art. 18. As disposições constantes do anexo VI, passam a integrar esta lei, devendo o Poder Executivo proceder as respectivas alterações.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro 1991.
Roberto Requião Governador do Estado
Goyá Campos Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Homero Morinobu Oguido Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente
Osmar Fernandes Dias Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Nizan Pereira Almeida Secretário de Estado da Saúde
Elias Abrahão Secretário de Estado da Educação
José Moacir Favetti Secretário de Estado da Segurança Pública
Mário Pereira Secretário de Estado dos Transportes
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Gilda Poli Rocha Loures Secretária de Estado da Cultura
Gilberto Serpa Griebeler Secretário de Estado da Comunicação Social
Maurício Roslindo Fruet Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
José Tadeu Bento França Secretário Especial de Assuntos do Meio Ambiente
Djalma de Almeida César Secretário de Estado do Trabalho e da Ação Social
Sebastião Rodrigues de Souza Júnior Secretário Especial para Assuntos Externos
Edson Gradia Secretário Especial do Esporte e Turismo
João Olivir Gabardo Secretário Especial, com as Funções de Ouvidor Geral
Luiz Cláudio Romanelli Secretário Especial da Política Habitacional
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Luiz Chemim Guimarães Procurador Geral de Justiça
Carlos Frederico Marés de Souza Filho Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado