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Decreto 3440 - 23 de Janeiro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5912 de 24 de Janeiro de 2001

Súmula: Institui a nível de assessoramento, na estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e nº 13.035, de 04 de janeiro de 2001,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituída, a nível de assessoramento, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU, a Ouvidoria Geral do Estado - OG, com a finalidade de atuar na defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade administrativa e, também na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual.

Art. 2º. À Ouvidoria Geral do Estado, no cumprimento de suas finalidades, compete:

I - o recebimento de reclamações e de denúncias, o encaminhamento aos órgãos atinentes, o acompanhamento dos procedimentos com vistas aos esclarecimentos necessários e a informação aos interessados;

II - a realização, por iniciativa própria, de inspeções e auditorias, com a finalidade de apurar procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e a determinação, quando cabível, da instauração de sindicâncias e de processos administrativos aos órgãos competentes;

III - a realização de auditoria, de sindicância e de processo administrativo, por determinação do Chefe do Poder Executivo ou por solicitação de Secretários de Estado.

Art. 3º. A Ouvidoria Geral do Estado não compete:

I - a anulação, a revogação ou a modificação dos atos administrativos sob sua avaliação ou apreciação;

II - a intervenção, de qualquer forma, em questões pendentes de decisão judicial.

Art. 4º. A intervenção da Ouvidoria Geral do Estado não suspenderá ou interromperá quaisquer prazos administrativos.

Art. 5º. Os servidores do Poder Executivo deverão prestar apoio e informação à Ouvidoria Geral do Estado em caráter prioritário e em regime de urgência.

Art. 6º. A Ouvidoria Geral do Estado, no desempenho de suas atribuições, terá acesso a quaisquer repartições ou documentos existentes na administração pública estadual, podendo requisitá-los para exame e posterior devolução.

Art. 7º. A Ouvidoria Geral do Estado representará aos órgãos superiores competentes e ao Ministério Público, para os efeitos penais cabíveis, contra os que descumprirem o disposto nos artigos 5º e 6º deste Decreto.

Art. 8º. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJU destinará, para o cumprimento das finalidades da Ouvidoria Geral do Estado, os cargos de provimento em comissão, de que trata o inciso I do art. 2º do Decreto nº 3.407, de 15 de janeiro de 2001, a seguir discriminados: 2 Assessor - Símbolo DAS-5, 1 Assessor - Símbolo 1-C e 1 Auxiliar Técnico - Símbolo 5-C.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de janeiro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Pretextato P. Taborda Ribas Netto
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Miguel Salomão
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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