Súmula: Assegura nas condições que especifica, vencimentos diretos e vantagens aos Servidores Públicos que exercem, há mais de 10 (dez) anos, cargo de Diretor de Departamento.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos têrmos do Art. 27 § 4º, in-fine, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Mantido veto governamental.
Art. 2º. Mantido veto governamental.
Parágrafo único. Mantido veto governamental.
Art. 3º. Ao Servidor Público com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, computados para todos os efeitos legais, e que até a data de presente Lei venha exercendo, há mais de 10 (dez) anos ininterruptamente, cargo de Diretor de Departamento ficam assegurados os vencimentos do Art. 3º, da Lei 2.463, de 27 de outubro de 1.955, e os direitos e vantagens do Art. 1º, da Lei nº. 3.508, de 28 de dezembro de 1.957. (Revogado pela Lei 4544 de 31/01/1962)
Art. 4º. Mantido veto governamental.
Art. 5º. Mantido veto governamental.
Sala das Sessões, em 7 de novembro de 1.960.
Paulo Camargo 1º. Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado