Súmula: Destina 10% dos recursos arrecadados ao FUNRESTRAN à Secretaria de Estado da Criança e de Assuntos da Família, para a implementação de programas de assistência ao menor.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica destinado 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados ao Fundo de Reequipamento do Departamento de Trânsito - FUNRESTRAN, criado pela Lei nº 6.264, de 10 de janeiro de 1972, à Secretaria de Estado da Criança e de Assuntos da Família, para a implementação de programas de assistência ao menor.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 1997.
Emilia de Salles Belinati Governadora do Estado, em exercício
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado