(Revogado pela Lei 4546 de 06/02/1962)
Súmula: Os integrantes das carreiras de Engenheiros, Engenheiros Químicos, Agrônomos e Veterinários, classe "Q", "R", "S" e "I", passam a perceber vencimentos equivalentes aos de Promotores Públicos de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrâncias.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo nos têrmos do Artigo 27, § 4º in-fine, da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os integrantes das carreiras de Engenheiro, Engenheiro Quimico, Agrônomo e Veterinário, classes "Q", "R", "S" e "T", da tabela III da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Publico Civil do Estado, passam a perceber vencimentos equivalentes aos de Promotor Público de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª entrância, respectivamente.
Parágrafo único. Os benefícios de que trata êste artigo são assegurados aos da Tabela III, da Parte Pemanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público Cívil do Estado.
Art. 2º. Aos ocupantes dos cargos isolados de Diretor padrão "V" ou "Y", e que sejam portadores de diploma de curso superior, ficam assegurados os vencimentos equivalentes aos de Promotor Publico de 4.a entrância.
Art. 3º. Os títulos dos servidores atingidos pelo disposto na presente Lei serão apostilados pela autoridade competente e registrados na Diretoria da Despesa Fixa da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei Correrão à conta da verba própria do orçamento do Estado.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em 8 de fevereiro de 1.960.
Pedro Liberti 2º. Vice-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado