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Lei 14994 - 09 de Janeiro de 2006


Publicado no Diário Oficial nº. 7140 de 9 de Janeiro de 2006

Súmula: Dispõe sobre fechamento de estabelecimentos comerciais que facilitem exploração sexual.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°. Fica o Governo do Estado do Paraná, através dos órgãos competentes, obrigado a tomar providências para o fechamento dos estabelecimentos comerciais e instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual comercial e o aliciamento de crianças e adolescentes.

Art. 2°. Os estabelecimentos e instituições retro-citados serão liminarmente lacrados e proibidos de funcionar nos casos em que a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes seja comprovada através de flagrante policial, na forma da lei.

Art. 3°. Estabelecimentos e instituições contra os quais pesem denúncias de facilitação ou promoção de exploração sexual comercial e o aliciamento de crianças e adolescentes, não comprovadas através de flagrante policial na forma de lei, terão suas atividades suspensas até a conclusão do competente processo judicial.

Art. 4°. Aos proprietários dos estabelecimentos comerciais e instituições caracterizados nesta lei não será permitido manter ou participar de sociedade em quaisquer outros estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná, uma vez comprovada sua responsabilidade ou enquanto durar o processo judicial.

Art. 5°. As medidas previstas na presente lei ocorrerão sem prejuízo de quaisquer outras providências de caráter administrativo e judicial que venham a ser tomadas contra os estabelecimentos comerciais e instituições que facilitem ou promovam a exploração sexual comercial e o aliciamento de crianças e adolescentes no Estado do Paraná.

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de janeiro de 2006.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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