(vide ADIN 386112-9)
(Revogado pela Lei 18419 de 07/01/2015)
Súmula: Concede dispensa de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei: ( Projeto de Lei nº 150/2005, vetado e as razões de veto, não mantidas pela Assembléia Legislativa)
Art. 1°. Fica assegurada à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou que detenha a guarda e responsabilidade de pessoa portadora de deficiência, a dispensa de parte do trabalho, respeitada a execução de metade da carga horária semanal, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo único. Compreende-se como pessoa portadora de deficiência aquela que, sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica realizada pelo órgão estadual competente.
Art. 2°. Fica a cargo do PARANAPREVIDÊNCIA elaborar avaliação, plano de tratamento e programas de adaptação para as mães e responsáveis das pessoas portadoras de deficiência, especificando a carga horária necessária e fiscalizando o efetivo tratamento e/ou o acompanhamento aos programas de adaptação mencionados neste artigo.
Art. 3°. As disposições desta lei aplicam-se ao Servidor Público:
I - viúvo, separado judicialmente ou divorciado que tenha sob sua guarda, tutela ou curatela, pessoa portadora de deficiência, desde que comprovada a dependência;
II - que tenha esposa ou companheira portadora de deficiência.
Art. 4°. A dispensa prevista em lei aplica-se aos servidores e funcionários da administração direta e indireta e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive aqueles que possuem como carga horária 20 (vinte) horas semanais.
Art. 5°. A dispensa de parte da jornada de trabalho de que trata esta lei perdurará enquanto, comprovadamente, necessário o tratamento clínico ou terapêutico da pessoa portadora de deficiência, sendo esta submetida anualmente a avaliação pelo órgão estadual competente.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 26 de janeiro de 2006.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado