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Decreto 3492 - 18 de Agosto de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6796 de 18 de Agosto de 2004

(Revogado pelo Decreto 3371 de 03/09/2008)

Súmula: Instituída a Ação de Inserção do Adolescente, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Ação de Inserção do Adolescente, na condição de aprendiz, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

Parágrafo único. Equivalem-se para fins deste Decreto as expressões Ação de Inserção do Adolescente, na condição de aprendiz, Ação de Inserção do Adolescente e Inserção do Adolescente na Administração Pública.

Art. 2º. A Ação de Inserção do Adolescente tem por objetivo:

a) fomentar políticas públicas na integração dos serviços governamentais e não-governamentais para a promoção educativa do adolescente trabalhador;

b) criar oportunidade de ingresso do adolescente no mercado de trabalho;

c) preparar o adolescente para o trabalho, desenvolvendo suas aptidões físicas, morais e intelectuais;

d) estabelecer ou ampliar o projeto de vida do adolescente, promovendo-o socialmente;

e) desenvolver o senso de responsabilidade e iniciativa no adolescente, através da consciência de seus direitos e deveres enquanto cidadão;

f) propiciar aos adolescentes condições efetivas para exercer uma ocupação profissional e garantir o seu sustento;

g) valorizar a escolaridade, bem como a busca constante de novos conhecimentos, através de atividades que o estimulem;

h) promover o reconhecimento da importância da educação continuada para a empregabilidade do adolescente, com o apoio de parcerias especializadas na educação profissional;

i) estimular o fortalecimento de iniciativas governamentais e privadas que priorizem a educação profissional e a empregabilidade;

j) fomentar a internalização de valores éticos e morais no adolescente;

k) desenvolver no adolescente o gosto pela cultura em geral, através do conhecimento e acesso à mesma; e

l) promover a inserção ou a reinserção do adolescente no sistema educacional e, quando necessário, o reforço escolar, melhorando a qualidade do respectivo aproveitamento, de modo a garantir a sua continuidade neste aprendizado.

Art. 3º. A Ação de Inserção do Adolescente será dirigida ao atendimento a adolescentes de ambos os sexos, com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos incompletos, submetidos a medidas sócioeducativas ou beneficiados com remissão.

Art. 4º. Constituem-se em executores da Ação de Inserção do Adolescente todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado.

Art. 5º. Constituem responsabilidades dos executores da Ação de Inserção do Adolescente:

I - da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP:

a) supervisionar os procedimentos relativos à operacionalização da Ação de Inserção do Adolescente;

b) acompanhar o desenvolvimento dos adolescentes no exercício das atividades escolar, funcional e social;

c) encaminhar os adolescentes às vagas oferecidas, mantendo o cadastro atualizado dos órgãos públicos contratantes, número de vagas e atividades profissionais a serem desenvolvidas pelos adolescentes; e

d) chancelar os Certificados de Qualificação Profissional emitidos pelas Instituições Assistenciais conveniadas.

II - do Instituto de Ação Social do Paraná – IASP:

a) selecionar e cadastrar os adolescentes para encaminhamento às Instituições Assistenciais conveniadas a serem inscritos nas atividades de aprendizagem e de iniciar o contrato de trabalho;

b) repassar às Instituições Assistenciais conveniadas, até o último dia útil do mês trabalhado, o custeio decorrente da contratação dos adolescentes pelos órgãos públicos da administração direta e autárquica, quais sejam: salários; encargos trabalhistas; custeio do curso de formação profissional; vale-transporte; depósitos do FGTS; contribuições previdenciárias; e os serviços contratados pelas entidades conveniadas, quando necessários à realização dos cursos de formação profissional, inclusive a contratação de profissionais especializados;

c) selecionar as instituições assistenciais interessadas em desenvolver os cursos de formação;

d) elaborar convênios com as instituições assistenciais que atuarão com os adolescentes;

e) definir, junto com as instituições de formação profissional, o conteúdo pedagógico e a carga horária dos cursos de profissionalização, bem como garantir o início nas atividades de aprendizagem;

f) promover, a cada dois meses, o acompanhamento do adolescente através de formulário próprio, conforme modelo anexo, envolvendo o órgão ou entidade pública em que presta serviços, a família e a escola que freqüenta;

g) fiscalizar e orientar as entidades conveniadas envolvidas no processo de formação profissional dos adolescentes;

h) realizar, em conjunto com a SEAP, evento anual para avaliação geral do processo de inserção do adolescente;

i) acompanhar o desenvolvimento dos adolescentes no exercício das atividades escolar, funcional e social.

III - da Secretaria de Estado da Educação – SEED:

a) garantir vagas nas escolas próximas à residência dos adolescentes a qualquer tempo ao longo do ano letivo;

b) ministrar o reforço escolar do adolescente, em parceria com as entidades conveniadas; e

c) elaborar e implementar programa específico de atendimento, que permita a inserção ou reinserção do adolescente no Sistema de Ensino, ao longo do ano letivo, contendo proposta educacional diferenciada e adequada às necessidades destes educandos, para tanto identificando e designando profissionais com habilidades específicas para a promoção da inclusão de adolescentes na escola.

IV - da Secretaria de Estado da Saúde – SESA: garantir o atendimento prioritário para os adolescentes no serviço de saúde mental.

V - compete aos demais Órgãos Públicos da Administração Direta:

a) assegurar ao adolescente aprendiz a compatibilidade entre o aprendizado teórico e a prática, bem como a complexidade progressiva das atividades;

b) permitir a supervisão das atividades profissionais do adolescente pelo IASP e pela SEAP a qualquer tempo, fornecendo-lhes todos os documentos e as informações solicitadas;

c) designar pessoa responsável e de referência para a função de orientador ao adolescente no órgão; e

d) observar as restrições impostas pela legislação quanto às normas de proteção, saúde e segurança do adolescente.

VI - compete às demais Entidades da Administração Indireta do Estado como contratantes:

a) contratar diretamente o adolescente e registrar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na condição de empregador formal, pagando seu salário, demais encargos trabalhistas e fornecendo vale-transporte, recolhendo os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, das contribuições previdenciárias exigidas do empregador e do empregado, quando for o caso;

b) repassar às entidades assistenciais conveniadas, até o último dia útil do mês trabalhado, o custeio decorrente do contrato de aprendizagem dos adolescentes que prestarão serviços aos órgãos públicos da administração indireta, quais sejam: salários; encargos trabalhistas; custeio do curso de formação profissional; vale-transporte; depósitos do FGTS; contribuições previdenciárias; e os serviços contratados pelas entidades assistenciais conveniadas, quando necessários à realização dos cursos de formação profissional, inclusive a contratação de profissionais especializados, quando for o caso;

c) assegurar ao aprendiz a compatibilidade entre o aprendizado teórico e a prática, bem como a complexidade progressiva das atividades por ele exercidas;

d) permitir a supervisão das atividades profissionais do adolescente pelo IASP e pela SEAP a qualquer tempo, fornecendo-lhe todos os documentos e as informações solicitadas;

e) designar pessoa responsável e de referência para a função de orientador ao adolescente na entidade; e

f) observar as restrições impostas pela legislação quanto às normas de proteção, saúde e segurança do adolescente.

Art. 6º. A Ação de Inserção do Adolescente contará com a participação de instituições assistenciais conveniadas e órgãos executores das medidas sócioeducativas, aos quais caberão:

I - Instituições Assistenciais Conveniadas:

a) registrar o contrato de trabalho na CTPS do adolescente, na condição de empregador formal, pagando seu salário, demais encargos trabalhistas e fornecendo vale-transporte, recolhendo os depósitos do FGTS, as contribuições previdenciárias exigidas do empregador e do empregado, quando for o caso;

b) contratar os serviços necessários à realização dos cursos de formação profissional do adolescente;

c) exigir freqüência obrigatória dos adolescentes às aulas e, com a colaboração dos dirigentes e docentes, acompanhar o desempenho escolar dos aprendizes visando à sua permanência e sucesso na escola;

d) informar ao IASP o nome dos adolescentes em condições de inserção no mercado de trabalho;

e) acompanhar e fiscalizar a atividade profissional dos adolescentes, com emissão de ficha de acompanhamento bimestral;

f) manter cadastro atualizado contendo, além dos dados usuais relativos à qualificação do aprendiz, as seguintes informações: data da matrícula no programa de aprendizagem; início e término das atividades teóricas e práticas; escola que freqüenta; horário escolar; cópia do contrato de trabalho firmado com o adolescente; relação e habilitação dos profissionais que ministram aulas nos cursos de formação profissional, conforme previsão contida na Portaria nº 702/01 do MTE;

g) manter arquivada toda a documentação relativa a cada adolescente, incluindo aquela decorrente do contrato de aprendizagem e do curso profissionalizante; e

h) emitir certificados de qualificação profissional dos adolescentes, contendo a especificação dos módulos e as horas de aprendizagem cumpridas.

II - Órgãos Executores das medidas sócioeducativas:

a) cadastrar os adolescentes e encaminhá-los ao IASP para sua inserção nos cursos de capacitação e posterior encaminhamento ao trabalho;

b) atender ao adolescente e sua família, reforçando os vínculos, vitalizando as novas formas produtivas geradas com a participação do adolescente na capacitação e no trabalho; e

c) participar das atividades que vierem a ser programadas para a melhor execução da ação de trata este Decreto, sempre que solicitados pelo IASP, pela SEAP ou pelos demais órgãos e entidades envolvidos.

Art. 7º. Ao Poder Judiciário e ao Ministério Público é facultado o encaminhamento direto do adolescente ao IASP, quando do estabelecimento de medida sócioeducativa ou concessão de remissão, podendo, em casos específicos, requisitar a inserção prioritária do adolescente na Ação de Inserção do Adolescente.

Art. 8º. A Ação de Inserção do Adolescente será objeto de avaliação, pelo IASP, a ser realizada a cada dois meses com as partes envolvidas, ou extraordinariamente quando uma das partes o solicitar, encaminhando-se cópia do resultado ao Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único. A avaliação consistirá em:

a) verificação do trâmite e da execução das etapas de encaminhamento e integração do adolescente ao meio; e

b) avaliação dos resultados, notadamente no que diz respeito aos quantitativos e qualitativos, por meio de instrumentos próprios (formulários de acompanhamento do adolescente) para avaliação do curso de formação profissional, das atividades práticas no trabalho, na família e auto-avaliação.

Art. 9º. São deveres do adolescente na Ação de Inserção do Adolescente:

a) freqüentar a escola;

b) apresentar rendimento escolar satisfatório;

c) freqüentar curso de formação profissional;

d) apresentar rendimento satisfatório no curso de formação profissional;

e) atender às recomendações da Instituição assistencial conveniada e dos orientadores designados pelo órgão ou entidade pública.

Art. 10. São responsabilidades dos orientadores:

a) acompanhar o processo de inserção do adolescente aprendiz;

b) apresentar e integrar o adolescente aprendiz ao conjunto dos servidores do setor;

c) prestar as informações básicas necessárias para o início do relacionamento entre o órgão ou entidade pública e o adolescente aprendiz;

d) acompanhar o adolescente aprendiz numa visita às instalações, orientando quanto às peculiaridades do espaço físico, questões de segurança, e demais informações que se fizerem necessárias;

e) indicar o local onde o adolescente aprendiz desenvolverá suas atividades práticas;

f) preencher, junto com o adolescente, a ficha de avaliação bimestral, como forma de contribuição e maior conhecimento sobre a família e a vida do adolescente;

g) atuar de maneira acolhedora, informando e orientando o adolescente sobre as atividades que irá desenvolver; e

h) prestar outras informações julgadas relevantes.

Art. 11. A supervisão da execução do programa fica sob a responsabilidade dos servidores Hermínio Back e Cícero Jorge dos Santos, representando a Procuradoria Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e da servidora Lilian Lima Marcele Moller Drews, representando a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social – SETP.

Art. 12. Demais regras de operacionalização da Ação de Inserção do Adolescente serão normatizadas por ato próprio conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 18 de agosto de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Roque Zimmermann
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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